Processo 0040672-98.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0040672-98.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovido por GLORIA AUXILIADORA RODRIGUES FONTOURA em face de BANCO AGIBANK S.A, no qual se busca a satisfação de crédito. Compulsando os autos, verifico que houve a notícia da satisfação integral do débito por meio de pagamento voluntário realizado pela parte executada (mov. 55.2, 55.3 e 55.4), no valor de R$ 8.009,99 (oito mil e nove reais e noventa e nove centavos), bem como a comprovação da obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo das rubricas RMC e RCC e desaverbação da margem consignável (mov. 57.1, 57.2 e 57.3). A parte exequente, devidamente instada a se manifestar, concordou expressamente com os valores depositados e requereu a expedição de alvará de levantamento em favor de seus patronos (mov. 61.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pela satisfação da obrigação é o desfecho natural do processo executivo, conforme preveem os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Uma vez atingido o escopo prático da tutela jurisdicional, qual seja, a entrega do bem da vida ao credor, não subsiste utilidade no prosseguimento do feito. No tocante às custas processuais, o regramento vigendo no Estado do Amazonas é ditado pela Lei nº 7.492, de 15 de maio de 2025. De acordo com o artigo 16 da referida norma, é imperativo que se certifique a quitação ou isenção das custas antes do encerramento definitivo dos autos. Ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores é ato tributável, conforme a Tabela IV, item I, alínea "e", da Lei nº 7.492/2025, devendo o valor correspondente (R$ 55,43) ser devidamente apurado e recolhido pela parte responsável, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça deferida à parte exequente (mov. 5.1 e 27.1). Caso subsistam custas finais pendentes a cargo do executado (sucumbente), o procedimento de cobrança e eventual protesto deve seguir rigorosamente o rito estabelecido no artigo 38, §§ 2º e 3º, e no artigo 41 da mencionada lei estadual, garantindo-se a eficiência na arrecadação tributária forense. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito exequendo: a) JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência/levantamento em favor da parte exequente, relativo ao valor depositado nos autos de R$ 8.009,99 (oito mil e nove reais e noventa e nove centavos - mov. 55.2 e 55.3), observando-se os dados bancários indicados à mov. 61.1 (Banco Bradesco, Agência: 0482, Conta: 104208-4, em nome de CARNEIRO E BACELAR ADVOGADOS, CNPJ: 28.179.874/0001-77), nos termos do artigo 906 do CPC; c) CONDICIONO a expedição do alvará à existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Art. 105 do CPC), o que já se encontra devidamente atendido pelo instrumento de mov. 1.2; d) DETERMINO que a Secretaria verifique o exato recolhimento de todas as custas finais e taxas judiciárias incidentes, inclusive as custas pela expedição de alvará previstas na Lei nº 7.492/2025, observada a gratuidade de justiça deferida à exequente (Art. 37 da Lei nº 7.492/2025); e) DETERMINO, em havendo pendência de custas finais remanescentes a cargo do executado, a intimação deste para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas administrativas…

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