Processo 0040674-22.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0040674-22.2021.8.27.2729/TO AUTOR : OSCAR LIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : MARIO FERREIRA NETO (OAB GO045451) ADVOGADO(A) : MESSIAS GERALDO PONTES (OAB TO00252B) RÉU : KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PERDAS E DANOS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por OSCAR LIRA DA SILVA FILHO em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narra que foi persuadida por Maurício, gerente da Requerida, e por Cardoso Castro, servidor da empresa, a participar de um grupo de consórcio. Alega que assinou uma proposta de participação em branco, sob a promessa de ser contemplado por sorteio com o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Contudo, ao receber a proposta preenchida, verificou que o valor consignado era de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Afirma ter realizado pagamentos que totalizam R$ 62.227,30 (sessenta e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos), sendo um depósito inicial de R$ 57.475,80 e parcelas subsequentes. Sustenta que, após o prazo prometido para a contemplação, esta não ocorreu. Ao buscar esclarecimentos junto à Requerida, não obteve sucesso, e o gerente Maurício teria se negado a elaborar contrato com o valor prometido, além de não garantir a contemplação no primeiro sorteio, configurando, em seu entendimento, propaganda enganosa e ilícito penal. Informa ter feito representação criminal. Diante da situação, deixou de efetuar os pagamentos, mas continua recebendo cobranças. Requer a restituição da quantia paga e indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, foram juntados documentos. A Requerida, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., apresentou contestação (evento 56, CONT1). Em síntese, alega que o Autor celebrou três contratos de consórcio para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 200.000,00 cada. Afirma que o Autor foi devidamente informado sobre as condições do consórcio, incluindo que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, sem prazo determinado, e que a empresa não comercializa cotas contempladas. Sustenta que todos os procedimentos de venda foram seguidos, incluindo uma ligação de pós-venda gravada, na qual o Autor confirmou estar ciente de todos os termos do contrato e negou ter recebido qualquer promessa de liberação de crédito com prazo determinado. A Requerida defende que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer somente na contemplação da cota inativa ou ao final do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta pela legalidade da cobrança da taxa de administração e da cláusula penal em caso de desistência. Impugna o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo. Com a contestação, foram juntados documentos e um áudio de gravação de atendimento. Réplica no evento 60, PET1. Decisão de saneamento e organização do processo no evento 80, DECDESPA1. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (evento 126, TERMOAUD1). O Autor apresentou suas alegações finais no evento 130, ALEGAÇÕES1 e a Requerida apresentou suas alegações finais no evento 135, ALEGAÇÕES1. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Materiais e…
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