Processo 0040676-57.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040676-57.2025.4.05.8400 AUTOR: VINICIUS FREIRE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID MARIA BENICIO GONCALVES DE SALES - CE48359 ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO MAIA PEIXOTO - CE47953 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAN MATHEUS DOS SANTOS BANDEIRA - CE50653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO VINICIUS FREIRE FERREIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente (B-94), com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, em razão de sequelas definitivas decorrentes de acidente ocorrido em 15/12/2023. II - FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Trata-se de benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após consolidação de lesões acidentárias, apresentar sequelas definitivas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual. Do caso em análise: No caso, a parte autora foi vítima de acidente de motocicleta, em 15/12/2023, acarretando fratura do do fêmur (CID10: S-72), resultando em limitação funcional em grau mínimo. Assim, se encontra presente o requisito da redução da capacidade laborativa (ID 152088380). Portanto tornou-se incontroverso, a partir dos elementos advindos das provas documentais, que: a) o demandante era segurado na época do acidente, tanto é que recebeu auxílio-doença no período de 31/12/2023 a 17/03/2024 (ID 1573483010). b) o acidente causou-lhe redução da capacidade laborativa, de forma definitiva (ID 152088380). Segundo precedentes jurisprudenciais, o benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade. Nesse sentido: TRF4, Embargos Infringentes 5003477-27.2011.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 7.6.2013; TNU, PEDILEF 50017838620124047108, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU de 16.5.2014. O STJ firmou, a esse respeito, tese em sede de recursos repetitivos com o seguinte teor: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416). Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. À vista disso, apesar do perito judicial ter fixado a data do início do início da limitação funcional na data da perícia médica, entendo que a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, aconteceu desde a…
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