Processo 0040677-42.2025.4.05.8400
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040677-42.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA, MARIA LAIDE DE SOUZA LEAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 DECISÃO 1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA LTDA. e MARIA LAIDE DE SOUZA LEÃO, objetivando a satisfação dos créditos descritos na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. 2. Devidamente citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, objetivando a exclusão da sócia do polo passivo. 3. Alegam resumidamente: a) ausência de citação da sócia para inclusão na CDA; b) ausência dos fundamentos legais que autorizam a inclusão da corresponsável. 4. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, refutando as alegações deduzidas pelos excipientes (identificador n.º 162983898 e documentos anexos). 5. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 6. Cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade passiva da corresponsável Maria Laide de Souza Leão para responder pela dívida cobrada nesta demanda executiva. 7. Sustentam os excipientes que a sócia da pessoa jurídica "foi incluída na CDA sem comprovação de que tenha existido a possibilidade de manifestação acerca de alguma irregularidade que autorizasse sua inclusão como devedora do tributo". 8. E prosseguem asseverando que a CDA não apresenta a fundamentação legal para inclusão da sócia da empresa executada. 9. Relativamente à responsabilização do corresponsável, "a jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida pelo STJ: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)". 10. Quanto à responsabilidade de terceiros, importa observar as disposições dos artigos 132 e 133, ambos do Código Tributário Nacional: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º O disposto no caput deste artigo…
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