Processo 0040679-69.2012.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0040679-69.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, RICARDO ADY MORAIS LEDA - MA11416-A, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL ajuizada por ZILFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n.º XXX.XXX.XXX-XX-0, referente à cobrança de ICMS no valor de R$ 1.088.965,67. A parte autora alega, em síntese, que o lançamento tributário não observou seu direito à compensação de créditos de ICMS no montante de R$ 105.679,87, relativos a operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais isentos do imposto, bem como teria incluído indevidamente, na base de cálculo da exação, operações relativas a mercadorias isentas, o que teria acarretado cobrança indevida de aproximadamente R$ 206.834,67. Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada para suspensão do crédito em debate, bem como a exclusão da dívida ativa do Estado do Maranhão. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles planilhas contendo relação de vendas a supostos consumidores finais isentos e relação de mercadorias alegadamente isentas acompanhadas das respectivas notas fiscais. Deferida tutela cautelar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 48226154, págs. 129/133). Devidamente citado, apresentou o Estado do Maranhão contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade do lançamento tributário, afirmando, em síntese, que a autora não comprovou o alegado direito à compensação nem demonstrou a indevida inclusão de mercadorias isentas na base de cálculo do auto de infração (ID 48226154, págs. 139/157). Réplica ao ID 48226154, págs. 180/186. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de perícia técnica, ao fundamento de que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes, por si só, para comprovar que o auto de infração contemplaria operações relativas a mercadorias isentas, sendo necessária análise técnica para verificação dos fatos geradores indicados nas notas fiscais juntadas aos autos e da eventual incidência de isenção tributária (ID 48226154, págs. 201/204). No curso do feito, o Estado do Maranhão requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de perda superveniente do objeto, em razão do pagamento dos créditos tributários discutidos na demanda, nos termos do art. 156, I, do CTN. O pedido foi indeferido, tendo sido determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para apresentação integral do procedimento administrativo relativo ao lançamento tributário impugnado. Após a juntada da documentação administrativa, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Na sequência, foi nomeado perito judicial para realização de perícia contábil. O expert apresentou proposta de honorários, posteriormente reduzida por este juízo para o valor de R$ 12.000,00, ficando a autora responsável pelo respectivo adiantamento. O perito manifestou concordância com o valor arbitrado. Todavia, embora regularmente intimada, a autora não promoveu o depósito dos honorários periciais, conforme certificado nos autos, inexistindo qualquer depósito judicial vinculado ao feito. Diante disso, foi declarada a…
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