Processo 0040680-52.2018.8.13.0521

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0040680-52.2018.8.13.0521
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0040680-52.2018.8.13.0521 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENO TRINDADE CHELONI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de BRENO TRINDADE CHELONI, imputando-lhe a prática do seguinte delito – art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98. Consta da inicial acusatória: “No dia 01/10/2013, no interior da Fazenda Açucena/Cacheira, zona rural do Município de Ponte Nova, o denunciado, BRENO TRINDADE CHELONI, causou poluição que poderia resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais e a destruição significativa da flora, por lançamento de resíduos sólidos e líquidos, em descordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.” Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: boletim de ocorrência (IDs 9617147037, p. 3/7; 9617147041, p. 6/12; 9617147041, p. 46/52; 9617147042, p. 1/3); termo de interrogatório (ID 9617147037, p. 10/12); termo de depoimento de testemunha (ID 9617147037, p. 17/18); exame pericial em local (ID 9617147037, p. 57/59); cópia dos autos nº 5000142-41.2018.8.13.0521, referente à Execução de Obrigação de Fazer em face do réu (ID 9617147038); termo de ajustamento de conduta (ID 9617147039); laudo de perícia ambiental (ID 9617147040, p. 1/6); laudo técnico ambiental (ID 9617147041, p. 17/41). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 9617147036) e recebida por este Juízo em 04/10/2022, conforme decisão de ID 9621229679. O acusado foi citado pessoalmente, conforme ID 9627589849. Foi apresentada resposta à acusação em ID 9649198732, cujas alegações foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento e organização de ID 9726950629, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na data de 06/02/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Nélio da Silva Júnior, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na data de 26/06/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuação, oportunidade em que foi ouvido o PM Edmilson de Oliveira Gonçalves, sendo o réu interrogado ao final, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. A acusação apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a procedência integral da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: preliminarmente, reconhecimento da nulidade do feito por ausência de proposta de acordo de não persecução penal; absolvição do acusado por atipicidade material da conduta, à luz dos costumes locais, do princípio da lesividade e da intervenção mínima, bem como, sucessivamente, reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado antes da ação penal. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL O acordo de não persecução penal,…

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