Processo 0040683-49.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040683-49.2025.4.05.8400 AUTOR: WALTER TENORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE BORRACHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PPP INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por segurado em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, desde a DER em 25/10/2019, com fundamento no art. 26, § 3º, I, da EC nº 103/2019, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria especial. Alegou possuir 45 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição, sustentando equívoco do INSS ao reconhecer apenas 27 anos, 3 meses e 0 dias. O autor exerceu a função de borracheiro na empresa L. Cirne & Cia. Ltda., no período de 01/01/1987 a 25/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pelo autor na função de borracheiro pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional ou por comprovação de exposição a agentes nocivos; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. O reconhecimento do tempo especial exige observância da legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, desde que a atividade conste dos Decretos nº 53.831/1964 ou nº 83.080/1979. A função de borracheiro não possui enquadramento específico nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo presunção legal de especialidade da atividade exercida pelo autor. A partir da Lei nº 9.032/1995 e, especialmente, após o Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da atividade especial depende de formulários técnicos embasados em laudo, notadamente PPP e LTCAT. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor não comprova exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, razão pela qual o período laborado deve ser considerado comum. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, mediante documentação idônea apta a demonstrar a efetiva sujeição a agentes nocivos. A conversão de tempo especial em comum permanece admitida para períodos laborados até 12/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, embora ausente, no caso concreto, comprovação da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A atividade de borracheiro não enseja reconhecimento automático de especialidade por enquadramento profissional quando ausente previsão nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2. O reconhecimento de atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante PPP e,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.