Processo 0040684-09.2004.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040684-09.2004.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0040684-09.2004.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040684-09.2004.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : VBT ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA ÍNFIMA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia integral do juízo, diante de penhora manifestamente insuficiente e da não comprovação da incapacidade financeira da embargante, apesar de previamente intimada para complementar a garantia.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o processamento de embargos à execução fiscal quando há garantia manifestamente insuficiente, sem a devida complementação da penhora e sem comprovação idônea da hipossuficiência patrimonial do executado.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A oposição de embargos à execução fiscal exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade, admitindo-se exceção apenas mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência patrimonial.   4. A penhora de valor irrisório em relação ao débito exequendo caracteriza garantia manifestamente insuficiente, inapta a viabilizar o processamento dos embargos.   5. O executado, intimado para complementar a penhora ou demonstrar incapacidade financeira, deve cumprir o ônus processual que lhe incumbe, sob pena de extinção do feito.   6. A apresentação de balancete unilateral desacompanhado de elementos robustos não comprova, de forma idônea, a alegada hipossuficiência.   7. A extinção dos embargos não decorre da mera insuficiência da garantia, mas do descumprimento da determinação judicial de regularização e da ausência de prova eficaz da incapacidade financeira, em consonância com a jurisprudência do STJ.   IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso desprovido.   Tese de julgamento:   1. A garantia do juízo constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, afastável apenas mediante prova inequívoca da hipossuficiência patrimonial.   2. A penhora manifestamente insuficiente exige complementação ou demonstração idônea de incapacidade financeira, sob pena de extinção dos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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