Processo 0040688-31.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0040688-31.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : GIF CENTRO DE REFERENCIA TURISTICA E CRES GARCIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA LEAL DE CARVALHO PINTO (OAB MG121488) ADVOGADO(A) : PRISCILA RAMOS NETTO VIANA (OAB MG077149) INTERESSADO : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO TURÍSTICO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESATIVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE TRECHO FERROVIÁRIO. RESOLUÇÃO ANTT 4.131/13. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA OPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SEGURANÇA OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que julgou procedente ação cautelar inominada ajuizada por GIF Consultoria e Projetos Ltda., determinando a manutenção da autorização para exploração do serviço de transporte ferroviário turístico denominado “Trem das Cachoeiras”, no trecho compreendido entre a Estação de Rio Acima e o quilômetro 552,800 da malha ferroviária. A autora sustentou a ilegalidade da interrupção do serviço após a desativação e devolução do trecho ferroviário pela concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA), enquanto a ANTT defendeu a legalidade da Resolução ANTT 4.131/13 e a impossibilidade operacional e jurídica de manutenção da autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desativação e devolução de trecho ferroviário pela concessionária extinguem o suporte material necessário à autorização de transporte ferroviário turístico; (ii) estabelecer se a autorização para exploração do serviço possui natureza precária e pode ser extinta por razões de interesse público; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode impor à Administração a manutenção de trecho ferroviário desativado por ato regulatório; e (iv) verificar a relevância das condições de segurança operacional para a continuidade da atividade autorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANTT 4.131/13 promoveu a desativação e a devolução ao poder público de trechos ferroviários considerados antieconômicos, inclusive o ramal utilizado pelo “Trem das Cachoeiras”, fazendo cessar a gestão operacional da FCA sobre a via. O contrato operacional firmado entre a autora e a FCA possuía como pressuposto a existência da concessão ferroviária e previa expressamente sua rescisão em caso de encampação, alteração da relação contratual da concessionária com o poder concedente ou determinação da ANTT. Encerrada a concessão sobre o trecho ferroviário, a FCA deixou de deter o poder de gestão necessário à exploração da atividade, tornando inviável a continuidade da autorização concedida ao terceiro autorizado. A autorização para transporte ferroviário de passageiros possui natureza jurídica precária, unilateral e subordinada ao interesse público, não gerando direito adquirido à sua manutenção. A Resolução ANTT 4.131/13 goza de presunção de legitimidade e legalidade, não tendo sido demonstrada pela autora qualquer ilegalidade apta a afastar seus efeitos. O valor histórico, cultural e turístico da atividade não transforma autorização administrativa precária em obrigação permanente de manutenção de ferrovia desativada por ato legítimo da…
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