Processo 0040689-20.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040689-20.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE AIRTON COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040689-20.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE AIRTON COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040689-20.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE AIRTON COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada (DER 26/06/2024). O indeferimento foi tácito. Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: Discopatia de coluna lombar (CID10: M51.3) e Espondilose (CID10: M47) TRANSCRIÇÕES: "PERICIADO(A) COM RELATO DE DOR EM COLUNA LOMBAR INICIADA HÁ 7 ANOS. APRESENTOU EXAME(S) DE IMAGEM QUE EVIDENCIA ESPONDILOSE E DISCOPATIA LOMBAR. O EXAME FÍSICO NÃO EVIDENCIOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DE COLUNA VERTEBRAL. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE NÃO FOI EVIDENCIADO INCAPACIDADE LABORATIVA E/OU IMPEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE"; "A perícia médica conclui que o(a) periciado(a) não apresenta incapacidade física para a atividade habitual"; "Não há necessidade de acompanhamento de terceiros"; "Não foi evidenciado impedimento de longo prazo". Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial". No caso vertente, observo que as conclusões periciais se apresentam como coerentes e devidamente fundamentadas, estando o laudo pericial bastante claro em relação à análise do quadro clínico da parte…
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