Processo 0040693-16.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040693-16.2026.8.19.0000 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0021713-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00498868 AGTE: PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA ADVOGADO: MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY OAB/RJ-169139 ADVOGADO: PAULO ANDRE AZEVEDO BARBOSA OAB/RJ-173535 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0040693-16.2026.8.19.0000 EMBARGANTE: PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação Anulatória. Decisão que rejeitou o pedido de reconsideração da decisão anterior, a qual indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo apenas o parcelamento. De acordo com o enunciado nº 46 da Súmula deste Tribunal de Justiça, não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso. Fluência do prazo para a interposição do recurso que se iniciou após a intimação da primeira decisão. A existência de documentos alegadamente novos não reabre o prazo recursal, ainda mais quando inexiste justificativa para a sua não apresentação oportuna. Decisão de não conhecimento do recurso proferida sem vícios. Embargos que se rejeitam. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA (fls. 36/45) contra decisão monocrática (fls. 21/25), assim ementada: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação Anulatória. Decisão que rejeitou o pedido de reconsideração da decisão anterior, a qual indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo apenas o parcelamento. De acordo com o enunciado nº 46 da Súmula deste Tribunal de Justiça, não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso. Fluência do prazo para a interposição do recurso que se iniciou após a intimação da primeira decisão. Intempestividade reconhecida. Recurso a que se nega conhecimento. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na decisão, sustentando que a petição protocolizada em 14/05/2026 não consistiu em mero pedido de reconsideração, mas sim em reiteração autônoma do pedido de gratuidade de justiça, fundamentada em documentos contábeis inéditos. Defende que, diante da juntada de novos elementos, a decisão de fls. 239/240 teria inaugurado novo prazo recursal, não se aplicando ao caso a Súmula nº 46 do TJRJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com o consequente conhecimento do agravo de instrumento e apreciação de seu mérito, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para viabilizar o manejo dos recursos cabíveis. Em contrarrazões (fls. 50/54), o Município do Rio de Janeiro sustenta que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a decisão embargada fundamentou-se de forma clara e objetiva na aplicação da Súmula nº 46 do TJRJ, reconhecendo a intempestividade do agravo de instrumento. Argumenta que a juntada de novos documentos não tem o condão de reabrir o prazo…
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