Processo 0040695-72.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040695-72.2025.4.05.8300 APELANTE: GABRIELLA CAVALCANTI SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR - MG222715 APELADO: CARRILHO 8 INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RÉPLICA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DIFICULDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos consistentes na rescisão definitiva do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos - Pátio Nattú - Bloco B - Apartamento nº 0001" celebrado entre a Autora e a CARRILHO 8 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA; do "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos do FGTS", de nº 8.7877.2254819-6, celebrado entre a Autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; bem como sejam as rés condenadas, solidariamente, à restituição dos valores pagos a serem apurados em liquidação de sentença, "observando-se os percentuais de retenção previstos na Lei nº 13.786/2018 para o caso de rescisão por iniciativa do comprador, corrigidos monetariamente pelo índice contratual (INCC/IPCA) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão". 2. Quanto à arguição de necessidade de reabertura da instrução processual para a produção da réplica às contestações onde foram deduzidas questões processuais, destaca-se que o julgamento antecipado da lide é plenamente cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, além das já constantes dos autos (art. 355, I, do CPC). 3. No caso, pontua-se que a ação revisional foi proposta com base em "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos do FGTS". A controvérsia central reside na interpretação dessas disposições contratuais (notadamente no que diz respeito à possibilidade de rescisão contratual em face da alteração da situação econômica dos apelantes). Trata-se, portanto, de matéria predominantemente de direito, que prescinde da produção de prova técnica complexa para sua resolução. 4. Quanto ao mérito, afirma que, em razão de problemas financeiros, não é mais possível honrar com o pagamento dos encargos mensais do mútuo. Deve ser destacado que inexiste inadimplência por parte da apelante, sendo tal fato incontroverso. No caso dos autos, a parte apelante não alegou qualquer descumprimento contratual das rés, mas sustenta o direito à rescisão por não mais poder arcar com as parcelas do financiamento. 5. Dessa forma, aquele que firma contrato de longo prazo tem pleno conhecimento de que pode sofrer variações salariais durante esse período. Sendo assim, a situação de inadimplência em decorrência de hipossuficiência financeira não é oponível ao agente…
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