Processo 0040707-88.2016.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0040707-88.2016.4.02.5001/ES EXECUTADO : OCEANO INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCI GOMES FERREIRA DA SILVEIRA (OAB ES036818) EXECUTADO : ALEXANDRE ANTONIO COUTINHO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUCI GOMES FERREIRA DA SILVEIRA (OAB ES036818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALEXANDRE ANTÔNIO COUTINHO DA SILVEIRA no Evento 62, sob os seguintes fundamentos: (a) nulidade absoluta da citação, visto que a União requereu a citação do Excipiente em um endereço manifestamente incorreto: Rua João Antônio Afonso, nº 200, Residencial Villa Park, Apartamento 202, Santa Inês, Vila Velha/ES. Este endereço, conforme se depreende dos próprios documentos juntados pela Exequente (Evento 56, ANEXO 2), corresponde a um domicílio antigo do sócio, vinculado ao distrato social da empresa, datado de setembro de 2023, mas que não reflete sua moradia atual. Salienta que já havia atualizado o endereço junto ao Fisco, ao apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, protocolada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Na primeira página de referido documento, no campo "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE", consta de maneira clara e expressa o endereço residencial do Excipiente como sendo: RUA LUIZ FERNANDO REIS, Nº 417, APTO 703, BAIRRO PRAIA DA COSTA, MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, CEP 29.101-120. Nesse contexto, sustenta que o comparecimento espontâneo do Excipiente, com a presente objeção, supre a citação apenas para os fins do artigo 239, §1º, do CPC, sem prejuízo do reconhecimento da nulidade do ato anterior e da invalidação dos efeitos processuais que dele se pretendeu extrair. Assim, requer sejam declarados nulos a carta do Evento 59, o AR do Evento 60 e os efeitos processuais decorrentes da suposta citação válida do Excipiente; (b) inaplicabilidade da presunção de validade da citação em Condomínio, pois, quando se comprova, como no caso presente, que o executado não tem mais qualquer vínculo residencial com o local da diligência, a presunção de validade se desfaz por completo. Desta forma, defende que manter a validade de uma citação nessas circunstâncias seria transformar uma presunção relativa em uma ficção jurídica insustentável, em detrimento direto do direito de defesa do cidadão; (c) a declaração da nulidade da citação é medida que se impõe e seus efeitos devem retroagir para invalidar todos os atos processuais que dela dependem, pois a ausência de citação válida impede a formação da triangularização processual, tornando o processo, em relação ao Excipiente, nulo de pleno direito; (d) excesso de execução, visto que há necessidade de abatimento dos valores pagos durante o parcelamento, pois, conforme demonstrado pelos documentos anexos (Evento 56, ANEXO 3, e o extrato do SISPAR), o débito exequendo foi objeto de parcelamento administrativo que perdurou de 15 de dezembro de 2020 a 12 de outubro de 2024. Durante este período, o Excipiente efetuou o pagamento de 38 parcelas, totalizando o montante de R$ 97.210,42. Desta forma, salienta que a retomada da execução pelo valor integral, sem o devido decote das quantias comprovadamente pagas, configura flagrante excesso de execução (artigo 917, III, do CPC) e enriquecimento sem causa da União; (e) ilegitimidade passiva do sócio-administrador, à medida que a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do artigo 135, III, do CTN, é excepcional,…
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