Processo 0040708-82.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0040708-82.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0040708-82.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0007973-44.2020.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00498986 IMPETRANTE: TAISA PIRES MEDEIROS LIMA ADVOGADO: TAISA PIRES MEDEIROS LIMA OAB/RJ-200202 ADVOGADO: LEONARDI SANTOS DE ABREU OAB/RJ-190196 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARUAMA Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Mandado de Segurança nº 0040708-82.2026.8.19.0000 Impetrante: Taísa Pires Medeiros Lima Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Relator: Des embargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Taísa Pires Medeiros Lima contra ato atribuído à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama, consubstanciado, em síntese, na determinação de levantamento da restrição incidente sobre bem imóvel nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004249-66.2019.8.19.0052, bem como na certificação do trânsito em julgado e arquivamento daquele feito. Em suas razões, a impetrante narra que ajuizou a ação executiva com fundamento em contrato de honorários advocatícios, no qual teria sido ajustado o pagamento de honorários correspondentes a 15% sobre o valor de futura venda de imóvel situado no bairro Ferradura, em Armação dos Búzios, alegando inadimplemento contratual pelos executados. Afirma que os executados opuseram embargos à execução, autuados sob o nº 0007973-44.2020.8.19.0052, nos quais sustentaram, entre outras matérias, a inexigibilidade e iliquidez do título executivo. Segundo relata, foi proferida sentença nos autos dos embargos à execução, em 16/05/2025, julgando procedente a pretensão dos embargantes, e, posteriormente, em 05/06/2025, foi proferida sentença nos autos da execução, extinguindo o feito executivo em razão do acolhimento dos embargos à execução. Sustenta que os embargantes opuseram embargos de declaração nos autos dos embargos à execução, os quais ainda estariam pendentes de julgamento. Alega, ainda, que não teria havido regular intimação das partes acerca das sentenças proferidas, tampouco intimação da ora impetrante para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos dos embargos à execução. Aduz que, apesar da alegada pendência de apreciação dos embargos de declaração, foi certificado o trânsito em julgado da execução, com o consequente arquivamento do feito. Acrescenta que, em 28/05/2026, a autoridade apontada como coatora teria determinado o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel vinculado à execução, com baixa e arquivamento dos autos. Defende que tal circunstância violaria seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à interposição do recurso cabível, notadamente apelação, uma vez que, em sua compreensão, a pendência dos embargos de declaração nos embargos à execução impediria a fluência do prazo recursal e a formação do trânsito em julgado. Requer, liminarmente, a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar a imediata penhora ou o restabelecimento da indisponibilidade do bem imóvel, ou, alternativamente, a declaração de nulidade da decisão que…

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