Processo 0040723-31.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040723-31.2025.4.05.8400 AUTOR: ODILENO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ - RN12880 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO ODILENO FERNANDES propôs a presente ação declaratória de direito ao abono de permanência c/c cobrança de valores retroativos contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN. Alegou ser servidor público federal, matrícula SIAPE nº 350818, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, tendo ingressado na Administração Pública em 23/09/1991 no cargo de Vigilante, onde exerce suas funções na Diretoria de Segurança Patrimonial da UFRN. Narrou que prestou serviços no período de 08/08/1983 a 26/06/1987, como aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), totalizando 3 anos, 3 meses e 23 dias (1.208 dias), período devidamente certificado e reconhecido judicialmente no Processo nº 0008534-34.2024.4.05.8400, com trânsito em julgado em 04/02/2025, e averbado no Processo Administrativo nº 23077.069264/2024-75. Informou ainda que laborou na atividade de vigilante armado no período de 23/09/1991 a 28/02/2009, totalizando 6.369 dias (17 anos, 5 meses e 14 dias), período reconhecido judicialmente como atividade perigosa no Processo nº 0502984-74.2019.4.05.8400, com trânsito em julgado em 27/01/2022, com conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4. Sustentou que, conforme o Relatório Analítico de Previsão de Aposentadoria (SIGRH nº 76/2025), o autor completou 53 anos de idade em 07/11/2019 e que, até 13/11/2019, já havia consolidado o total de 38 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição, resultado da soma do tempo comum, do período exercido como aluno-aprendiz e do tempo reconhecido como atividade perigosa, preenchendo assim, em 07/11/2019, todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária nos termos do art. 2º da EC nº 41/2003, fazendo jus ao abono de permanência desde então. Argumentou que, embora o reconhecimento formal e a averbação dos mencionados períodos tenham ocorrido após 13/11/2019, tais atos possuem natureza declaratória, confirmando direitos preexistentes, de modo que a demora na averbação não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a data em que os requisitos foram efetivamente cumpridos. Relatou que a UFRN, mediante o Despacho nº 1210/2025-SC, datado de 09/05/2025, reconheceu que o servidor não fazia jus ao abono de permanência naquele momento por não ter atingido os requisitos de concessão, projetando a data de 07/11/2026 para o início do benefício, o que, segundo o autor, contraria o direito de percebê-lo desde o preenchimento dos requisitos. Quanto à fundamentação jurídica, invocou o art. 40, § 19, da Constituição Federal, o art. 87 da Lei nº 8.112/90 e a EC nº 41/2003, além de precedentes do STF (ARE 1471266 SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/05/2024) e do STJ (AgInt no REsp 2059086 PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/03/2024), no sentido de que o abono de permanência é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, independentemente de prévio requerimento administrativo, e de que a averbação tardia não pode prejudicar o servidor. Citou ainda precedente do TRF-4 (AC 50061013820184047000 PR, rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 14/12/2021), que consagrou a actio nata a partir do reconhecimento judicial de labor especial para fins…
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