Processo 0040728-02.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0040728-02.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MICHELLY CROSS FERREIRA DE MORAES DEMANDADA: OI S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS, proposta por MICHELLY CROSS FERREIRA DE MORAES em face de OI S/A. (Empresa em Recuperação Judicial). A parte demandante alega, em síntese, que, embora o contrato de telefonia/internet estivesse em nome de seu falecido avô, passou a arcar com as faturas relativas ao imóvel de sua residência, tendo solicitado o cancelamento dos serviços em março de 2022. Sustenta que, não obstante os protocolos de cancelamento, a demandada continuou a emitir cobranças indevidas, as quais foram pagas para evitar restrições ao imóvel, pleiteando a rescisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. A parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível, além de defender a regularidade da cobrança. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 28.04.2026 (ID. 238303966), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição entre elas. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeitam-se as preliminares pelos fundamentos já delineados, uma vez que presentes a legitimidade ativa da parte demandante, a responsabilidade da demandada pelos fatos narrados e a competência deste Juizado para apreciação da lide. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado nos autos que a parte demandante solicitou o cancelamento dos serviços em março de 2022, não tendo a demandada demonstrado a continuidade da prestação ou a regularidade das cobranças subsequentes. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço. Da Repetição do Indébito Comprovados os pagamentos indevidos no valor de R$ 11.268,44 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), impõe-se a restituição em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 22.536,88 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos). Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora configurada a falha na prestação do serviço, consistente na manutenção indevida de cobranças após o pedido de cancelamento, não restou demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, verifica-se que: Não houve inscrição do nome da parte demandante em cadastros restritivos de crédito; Não restou comprovada a suspensão de serviços essenciais; Tampouco foram demonstradas circunstâncias excepcionais de constrangimento, humilhação ou abalo psíquico relevante. Os prejuízos suportados pela parte demandante se inserem no âmbito patrimonial, já devidamente reparado pela repetição do indébito em dobro. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero…
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