Processo 0040733-93.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040733-93.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040733-93.2025.4.05.8200 AUTOR: Y. R. L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOYCE LIMA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/19951. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil2, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito e quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador"3, em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse ínterim, as provas já juntadas aos autos fornecem suporte probatório suficiente para o julgamento mérito. A realização da instrução, em casos desta monta, reserva-se para situações onde as provas indicadas não sejam conclusivas, o que não é o caso dos autos! Utilizando-se do julgamento antecipado da lide, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/934, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/035). Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. No caso dos autos, a parte autora possui menos de 16 anos de idade, situação em que a avaliação da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente deve se prender a dois aspectos: a) existência da deficiência e b) impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto n. 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto n. 6.564/2008). O laudo da perícia médica judicial informou que o demandante é portador de Outros transtornos hipercinéticos -- CID 10: F90.8. A conclusão do perito judicial foi de que o autor sofre limitação leve de desempenho ou de restrição de sua participação social. Necessário observar as seguintes ponderações apostas no laudo pelo perito judicial: "Não. O(a) periciando(a) apresenta quadro que requer acompanhamento psiquiátrico, queé realizado em nível ambulatorial, mediante consultas que são previamente agendadasecom periodicidade definida. As manifestações presentes demandamseguimentoclínicoregular, porém não acarretam prejuízo funcional relevante. As necessidades decuidadosão bem estruturadas e previsíveis, não havendo exigência de supervisão contínuaoudedicação integral do(a) responsável. Dessa forma, o suporte…

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