Processo 0040735-73.2013.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0040735-73.2013.8.17.0001 REQUERENTE: RENATO KEUSEN OTERO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237271351, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc. RENATO KEUSEN OTERO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária através de advogado(s) (ID n° 96067216), sendo contemplado com o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária e o pagamento de prestações atrasadas, em virtude de sentença (ID n° 216146105), transitada em julgado conforme certidão de ID n° 223408546. O Instituto demandado informou e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer com implantação do benefício (ID’s n° 221036459, 221036461 e 226801665), com a qual concordou o demandante (ID n° 226971573), e depois a autarquia acostou a planilha das prestações devidas de ID n° 226801666, no total de R$ 857.701,13 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e um reais e treze centavos), com a qual o(a) autor(a) também concordou (ID n° 226971573). O Ministério Público opinou pela homologação do referido cálculo da autarquia (ID n° 227642146). É o relatório, fundamento e decido. Diante da concordância do(a) autor(a) com a conta apresentada pelo INSS, homologo o cálculo deste de ID n° 226801666, no total de R$ 857.701,13 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e um reais e treze centavos), cabendo ao demandante o valor de R$ 775.275,94 (setecentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) e a ELIZEU LEITE ADVOCACIA, CNPJ nº 19.281.460/0001-63, pessoa a jurídica a que pertence o advogado do autor, o valor de R$ 82.425,19 (oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), correspondente a honorários sucumbenciais. Defiro o requerimento da parte autora referente a honorários contratuais (ID n° 226971573), com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido ao demandante, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor cabível a este em favor de ELIZEU LEITE ADVOCACIA, CNPJ nº 19.281.460/0001-63, pessoa a jurídica a que pertence o advogado do autor, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios de ID’s n° 227204828 e 227204824. Saliente-se que os honorários contratuais incidem sobre o crédito da parte demandante, portanto, a referida verba contratual não pode ser paga de forma separada do momento do pagamento da quantia destinada ao(à) exequente. A retenção dos honorários contratuais só ocorrerá quando do pagamento do crédito do(a) autor(a) porque não há como separá-los em requisitórios distintos, tratando-se de retenção de um crédito incidente sobre outro. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado. Após, considerando a decisão do STF no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n° 564.132–RS, entendendo que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser executados e levantados de forma separada do crédito da parte demandante, determino a expedição de Requisição de…
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