Processo 0040741-21.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040741-21.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0040741-21.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELDER DAMASCENO DE ALBUQUERQUE/Advogado(s) do reclamante: NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES, PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DECISÃO HELDER DAMASCENO DE ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a”e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, na qual se alega redução unilateral do limite de crédito de cartão sem prévia comunicação, com suposto constrangimento e prejuízo ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão de suposta ausência de comunicação prévia da redução do limite de crédito; (ii) estabelecer se a referida conduta é apta a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem implicar responsabilização automática do fornecedor. 4. O conjunto probatório demonstra que a instituição financeira realizou comunicação prévia adequada ao consumidor por meio de SMS, com informações claras da atualização do limite. 5. A redução do crédito constitui exercício regular de direito inserido na gestão de risco da atividade bancária, desde que observado o dever de informação.6. A simples alteração do limite, ainda que sem comunicação prévia, configura mero dissabor, não ensejando dano moral, salvo circunstâncias excepcionais não comprovadas.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._______________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.215.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.”. O recorrente, Helder Damasceno de Albuquerque, alega que sofreu redução abrupta e unilateral de seu limite de crédito bancário sem comunicação prévia eficaz, o que culminou na negativa concreta de uma compra em supermercado perante terceiros. Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá validou indevidamente telas sistêmicas unilaterais de envio de SMS como prova de notificação, ignorando a falta de comprovação de entrega e de ciência efetiva do consumidor. Sustenta ainda a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando que a corte local utilizou fórmulas genéricas e omitiu-se no enfrentamento de teses centrais, além de aplicar o REsp 2.215.427/SP sem realizar o devido distinguishing. Diante disso, o recorrente aponta a violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, que resguardam a fundamentação analítica e o julgamento dos embargos declaratórios. No plano material, alega infringência aos artigos 6º,…

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