Processo 0040749-38.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040749-38.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANA CAROLINA PRADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0040749-38.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. 2. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O laudo pericial demonstrou que o recorrente é portador de "Episódio depressivo leve (CID 10 - F32.0), Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] (CID 10 - F41.0), Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10)" (Anexo Id. 26434726). No entanto, o perito concluiu que essas doenças não acarretam incapacidade para as atividades profissionais habituais, nem sequer em caráter temporário (Anexo Id. 26434726). Consta da anamnese: "O(A) periciado(a) relata que apresenta sofrimento psíquico persistente, com tristeza frequente, desânimo, ansiedade, nervosismo, crises de medo, dificuldade de concentração, alterações do sono e cansaço constante, informando que esses sintomas interferem nas atividades do dia a dia e na capacidade de manter rotina regular, referindo que realiza acompanhamento médico na área de saúde mental, com seguimento psiquiátrico contínuo, atendimento regular em Centro de Atenção Psicossocial e uso regular de medicações prescritas, permanecendo em tratamento ambulatorial, e que, apesar do acompanhamento, apresenta dificuldade para exercer atividades habituais em razão das limitações emocionais referidas.". Consignou-se no exame físico/mental: "O(a) periciado(a) apresenta-se em bom estado geral, consciente, vigil e orientado(a) no tempo, espaço e pessoa, com comportamento adequado ao contexto pericial, atitude colaborativa, contato interpessoal preservado, linguagem clara, coerente e articulada, pensamento organizado, sem alterações formais observáveis, humor eutímico, afeto compatível com o conteúdo do discurso, atenção e concentração preservadas durante a avaliação, memória imediata e remota íntegras, juízo crítico e capacidade de compreensão preservados, psicomotricidade sem alterações relevantes, não se observando, no momento do…
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