Processo 0040752-74.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0040752-74.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040752-74.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : DORIVAL DE MOURA SANTOS ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Pedido de Promoção por Ressarcimento de Preterição proposta por DORIVAL DE MOURA SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Músicos (QOM). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 1. Fundamentação 1.1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública O requerido, Estado do Tocantins, suscita a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, ao argumento de que a controvérsia veicula matéria de natureza multitudinária e transindividual, atraindo a incidência do Enunciado nº 139 do FONAJE, haja vista que a discussão acerca do preterimento em promoções militares afetaria potencialmente milhares de servidores em situação jurídica homogênea. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente individual, restringindo-se à verificação da situação jurídica concreta retratada na ficha funcional do requerente. A existência de outros militares em idêntica situação fática ou a possibilidade de o julgado servir como precedente interpretativo não transmuda a lide em ação coletiva, tampouco afasta o caráter subjetivo do direito vindicado pelo autor. Ademais, no que concerne ao valor atribuído à causa, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que as demandas declaratórias voltadas ao reconhecimento de preterição na carreira militar, desacompanhadas de pedido imediato de cobrança de parcelas retroativas, inserem-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por não apresentarem proveito econômico imediato superior ao limite de sessenta salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS (LEI N.º 12.153/2009). COMPETÊNCIA PLENA E ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Ressai do processado na Instância Singela, que a ação originária foi ajuizada por JAELSON LINS DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o autor o reconhecimento da preterição, por erro da administração e consequente promoção, por ressarcimento de preterição ao posto de 2º TENENTE do quadro de músicos, da polícia militar do Estado do Tocantins, pelo critério de antiguidade e ou merecimento, com efeitos funcionais retroativos à data de 21/04/2019 sem qualquer pedido de efeito financeiro. Como se percebe, a ação originária visa a declaração do direito de servidor à promoção ao posto de Segundo Tenente na carreira militar, matéria de interesse do Estado. 2. Com efeito, o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao do interesse econômico em discussão, o que, no caso dos autos, corresponde a 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) - valor apontado na inicial. Instado a emendar a inicial para fins de correção do valor da causa (evento 4), manifestou-se o autor no evento 13, requerendo que o Juízo o fizesse de oficio,…

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