Processo 0040754-89.2007.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040754-89.2007.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040754-89.2007.8.17.0001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): REGINA CELIA JACO CAVALCANTI RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Supremo Tribunal Federal concluiu recentemente o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, pondo fim a uma das mais longas controvérsias judiciais do país, relacionada aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No julgamento, a Corte declarou a constitucionalidade dos referidos planos, afastando qualquer alegação de violação à ordem constitucional pela edição das normas que os instituíram. Ao mesmo tempo, o STF reconheceu a plena validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, entidades de defesa do consumidor e associações de poupadores, homologado judicialmente como instrumento adequado de composição dos litígios. O Tribunal ressaltou que o pacto representa solução legítima e eficaz para indenizar poupadores lesados, fortalecendo a segurança jurídica e reduzindo o volume expressivo de demandas judiciais sobre o tema. Outro ponto relevante da decisão foi a fixação de novo prazo de 24 meses, contados da publicação da ata de julgamento, para que poupadores ainda não contemplados possam aderir ao acordo. Dessa forma, amplia-se a possibilidade de solução consensual para aqueles que não haviam formalizado sua adesão anteriormente. O STF também deixou expresso que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não será admitida a propositura de ação rescisória ou de arguição de inexigibilidade de título em processos já transitados em julgado que tenham reconhecido a constitucionalidade dos planos econômicos. Ademais, o Tribunal fixou tese em repercussão geral segundo a qual o direito a diferenças de correção monetária somente poderá ser reconhecido mediante adesão ao acordo coletivo, não se estendendo a ações encerradas sem essa vinculação. Destarte, intime-se a parte autora, para no prazo de 5 dias, informar acerca da adesão ao acordo coletivo através do portal https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/ dos valores aqui pleiteados. Ciente que a não adesão das partes ao acordo nos termos da ADPF, ensejará julgamento monocrático do presente feito nos termos da respectiva ADPF 165, conforme ditames do Art. 927,I do CPC e a ausência de manifestação configurará carência de interesse superveniente. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07

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