Processo 0040760-46.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040760-46.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040760-46.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240037140, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 02 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA SOFIA DIAS DA COSTA AZEVEDO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora que é correntista das rés e que, em 20/03/2026, foi vítima de furto de seu aparelho celular mediante rompimento de obstáculo, o que resultou em diversas transações bancárias e contratações de empréstimos não reconhecidos, realizados de forma sequencial, totalizando um prejuízo de R$ 46.323,71. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na ineficácia dos sistemas antifraude das instituições e na ausência de bloqueio preventivo das operações, as quais destoavam flagrantemente de seu perfil de consumo. Em sede de cognição sumária, requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos contestados e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Argumenta que a manutenção das cobranças e a negativação já efetivada causam perigo de dano irreparável. Requer, ainda, autorização para depósito judicial da quantia de R$ 2.823,16, correspondente ao saldo remanescente da fraude em sua conta. Registre-se que a parte demandante comprovou o recolhimento integral das custas processuais, no valor de R$ 1.158,72, bem como a realização prévia do depósito judicial voluntário, conforme guias e comprovantes acostados aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbro o pleno preenchimento de tais requisitos. Compulsando os autos, verifica-se pela narrativa autoral e pelo Boletim de Ocorrência nº EJ6437-2/2026 que a autora foi vítima de furto de seu aparelho celular, mediante rompimento de obstáculo, em 20/03/2026. Diferentemente de casos de mera perda ou negligência com credenciais, a dinâmica fática revela, de um lado, a inconteste diligência da autora e, de outro, uma falha crítica no dever de segurança das rés.…

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