Processo 0040761-70.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040761-70.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU5R/CORESE/NUESP) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO NÚMERO: 0040761-70.2025.4.05.8100 (REF. 0040761-70.2025.4.05.8100) RECORRENTE(S): UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(S): SUELY PINTO POMPEU RODRIGUES E OUTROS UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, RECURSO ESPECIAL como lhe faculta o art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, c/c art. 1029 do CPC, por haver o acórdão contrariado a legislação federal, na forma das razões anexas. Requer, assim, a Vossa Excelência seja o presente Recurso recebido nos seus efeitos legais e encaminhado à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades processuais. Pede deferimento. Recife, 18 de maio de 2026. PETROV FERREIRA BALTAR FILHO Advogado da União RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Colendo Superior Tribunal de Justiça, Eminentes Ministros, 1. DA TEMPESTIVIDADE Cumpre ressaltar, por cautela, que o presente recurso está sendo apresentado dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 183, tendo em vista que a intimação se deu em 11-05-2026. Desta forma, o prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, o que constitui o seu dies a quo. Desse modo, considerando que o prazo para o Recurso Especial é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, §5º) e que a União possui a prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, ex vi do disposto no art. 183 do CPC, tem-se, por inequívoca, a tempestividade do presente recurso interposto nesta data. 2. DA DEMANDA Na origem, trata-se de pedido de habilitação das requerentes como sucessoras de TOMAZ ROBERTO DE CASTRO POMPEU, na qualidade de filhas, cumulado com pedido de cumprimento individual de sentença coletiva prolatada nos autos da ação nº 0002097-90.2000.4.01.3400, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal. A UNIÃO contestou a demanda, alegando que o servidor faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva, não tendo se formado, pois, o título executivo em relação a ele. Alega também, eventualmente, a prescrição para habilitação. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (art. 487, I, CPC), sob fundamento de inexistência de processo válido e título executivo em nome de tal parte. O acórdão ora recorrido entendeu por reconhecer a ausência de prescrição do pedido de habilitação de herdeiros, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMAÇÃO SINDICAL EXTRAORDINÁRIA. EFICÁCIA ULTRA PARTES DO TÍTULO COLETIVO. DIREITOS REMUNERATÓRIOS TRANSMISSÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de nulidade do processo de conhecimento em relação a servidor falecido antes do ajuizamento da ação e impossibilidade de habilitação de sucessores, bem como reconheceu a ausência de título executivo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir…

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