Processo 0040762-89.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 0040762-89.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040762-89.2023.8.27.2729/TO APELANTE : SUPERMERCADO O CAÇULINHA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ADVOGADO(A) : THAYLOR BRITO DA SILVA (OAB TO011329) APELANTE : ANTONIO DA SILVA COIMBRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ADVOGADO(A) : THAYLOR BRITO DA SILVA (OAB TO011329) APELANTE : MARIA ILZA RIBEIRO COIMBRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ADVOGADO(A) : THAYLOR BRITO DA SILVA (OAB TO011329) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERMERCADO O CAÇULINHA LTDA., MARIA ILZA RIBEIRO COIMBRA e ANTÔNIO DA SILVA COIMBRA FILHO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (evento 71.1 ), contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte (evento 43.1 ), que decidiu conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissões e contradição, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição intercorrente, declarar a nulidade da penhora e reconhecer a ilegitimidade dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve contradição no exame da validade da penhora realizada sobre bem diverso; (iii) determinar se há omissão sobre a ilegitimidade passiva dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas. 4. O acórdão examina de forma detalhada a prescrição intercorrente, concluindo que a paralisação entre 2012 e 2020 decorre de entraves internos do Judiciário, e não de inércia do exequente, após análise das movimentações processuais e sucessivas intimações atendidas. 5. O voto transcreve integralmente a tese dos Temas 566 a 568 do STJ e explica que não se aplica o art. 40 da LEF porque não houve ausência de localização do devedor ou inexistência de bens imputável ao exequente, rejeitando a existência de omissão. 6. Não há contradição na análise da penhora, pois o acórdão distingue o bem penhorado daquele inicialmente indicado, afirma a inexistência de prova de alienação prévia e conclui, de forma coerente, que a alteração do bem constrito não implica nulidade da penhora nem afronta ao princípio da menor onerosidade. 7. O colegiado registra que a discussão sobre a ilegitimidade passiva foi definitivamente apreciada em exceção de pré-executividade, confirmada em agravo de instrumento e transitada em julgado no STJ, inexistindo omissão acerca do tema. 8. Os embargos manifestam inconformismo e pretendem rediscutir fundamentos já enfrentados, configurando uso inadequado do instrumento aclaratório e ausência de vícios no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A…
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