Processo 0040767-27.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040767-27.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000   Processo:   0040767-27.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$18.500,00 Polo Ativo(s):   LUCINEIA CARVALHO GODOY Polo Passivo(s):   OSNEI INGRACIO DE SANTANA   DESPACHO   1. Converto o julgamento em diligências, posto que o feito não se encontra maduro para sentença.   2. Para um melhor deslinde do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sane as seguintes diligências: a) informe se realizou o pagamento de alguma parcela do financiamento, acostando o respectivo comprovante, em caso positivo; b) esclareça o valor devido a título de financiamento, acostando documento comprobatório atualizado da dívida; c) esclareça se requer a transferência do contrato de financiamento para o nome do requerido, caso em que necessariamente deverá incluir a financeira no polo passivo da demanda; d) esclareça se firmou contrato de compra e venda do veículo, acostando-o aos autos; e) esclareça seu pedido no que tange às multas de trânsito, mencionando expressamente se pleiteia o seu pagamento, caso em que deverá quantificar o seu pedido e acostar documentos comprobatórios dos valores devidos; f) manifeste-se quanto à incompetência dos Juizados Especiais, considerando o valor da causa (transferência do contrato de financiamento e demais pedidos que superariam 40 salários mínimos); g) retifique o valor da causa, se for o caso, considerando os valores relativos aos itens anteriores; h) sem prejuízo de outros esclarecimentos e documentos pertinentes. 2.1. Informa-se, desde logo, à parte requerente, não representada por advogado, que o Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Positivo, localizado nas dependências deste Juizado Especial Cível, poderá auxiliá-la com consultoria jurídica e na elaboração de petições. 2.2. Cumpre esclarecer, ainda, à autora que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é para causas no valor de até 40 salários mínimos (artigo 3º, I da Lei 9.099/95) e que a parte pode demandar sem assistência de advogado nas causas de até 20 salários mínimos (artigo 9º da referida lei). Desta feita, caso o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, faz-se necessário que constitua advogado nos autos.   2.3. Eventual pedido de transferência da pontuação das multas de trânsito deve ser dirigido ao Juizado Especial da Fazenda Pública.   3. Após, tornem conclusos para deliberações.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 63

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