Processo 0040768-33.2022.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0040768-33.2022.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0040768-33.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO : MANOEL FERREIRA GUEDES ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em face de MANOEL FERREIRA GUEDES , objetivando a satisfação de créditos tributários (IPTU, TAXA e COSIP) referentes aos exercícios de 2018 a 2020, consubstanciados nas CDAs que instruem o feito. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 43, suscitando, dentre outras teses, a extinção do feito por ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório da dívida. Sobreveio decisão judicial ( evento 61, DECDESPA1 ), na qual este Juízo rejeitou a tese de extinção do feito por ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório da dívida. Inconformado, o executado, agora representado por advogado constituído, protocolou nova petição intitulada "Questão de Ordem" ( evento 75, PET_INTERCORRENTE1 ), que materializa nova Exceção de Pré-Executividade e reitera a tese de falta de interesse de agir, fundamentando-se no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ 547/2024, pleiteando a extinção da execução pelo pequeno valor. Instado a se manifestar, o Exequente impugnou o incidente ( evento 83, CONTESTA1 ), arguindo, preliminarmente, o não recebimento da exceção em virtude da ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão anterior. Eis o relato do essencial. DECIDO. O instituto da Exceção de Pré-Executividade, embora admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 393 do STJ), reserva-se ao exame de matérias de ordem pública e questões cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Todavia, sua admissão não autoriza a renovação perpétua de defesas sobre o mesmo tema, sob pena de vulneração da segurança jurídica e da marcha processual. DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de reiteração de pedido de extinção por baixo valor após decisão pretérita que já enfrentou a matéria. O Código de Processo Civil, em seu art. 507, é peremptório ao estabelecer que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" . Em análise aos autos, observa-se que a tese de ausência de interesse de agir em virtude do valor irrisório foi expressamente ventilada na primeira Exceção de Pré-Executividade (evento 43). O Juízo, na decisão proferida no  evento 61, DECDESPA1 , acolheu o incidente apenas quanto à nulidade da citação, rejeitando a tese de extinção pela ausência de interesse de agir ante o valor irrisório. Desse modo, tendo o executado já provocado a jurisdição por meio de incidente de pré-executividade anterior, onde a tese do valor irrisório foi suscitada e decidida, opera-se a preclusão, impedindo o conhecimento de nova exceção que verse sobre o mesmo fundamento. Nesse sentido:  EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DELIBERAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. LIMITES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE POR ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra…

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