Processo 0040770-69.2011.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0040770-69.2011.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
25/07/2022
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0040770-69.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALMIR DE OLIVEIRA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO - DF4604-A DESTINATÁRIO(S): APARECIDA DE SOUZA MACHADO DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO - (OAB: DF4604-A) ALMIR DE OLIVEIRA BARROS DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO - (OAB: DF4604-A) ANTONIA LEITE SIQUEIRA DA COSTA DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO - (OAB: DF4604-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456908397) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040770-69.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040770-69.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALMIR DE OLIVEIRA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO - DF4604-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0040770-69.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por Almir de Oliveira Barros, Aparecida de Souza Machado e Antonia Leite Siqueira da Costa em face da autarquia federal, bem como submeteu a decisão à remessa necessária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG; e, no mérito, reconheceu que os elementos de prova coligidos confirmam o tempo de trabalho dos autores perante o Instituto Candango de Solidariedade, asseverando que o não recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito à averbação, uma vez que não se pode apenar o segurado pela omissão do empregador, cabendo à autarquia previdenciária a fiscalização e cobrança dos valores descontados. Ao final, determinou a averbação dos tempos de serviços e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (num. 246927942 - págs. 2/4). Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que não há início de prova material contemporânea capaz de comprovar o vínculo trabalhista e que as anotações são inexistentes ou extemporâneas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Argumenta que os apelados enquadram-se na condição de prestadores de serviço autônomos, não gozando da presunção de recolhimento de contribuições previdenciárias, recaindo sobre eles próprios o ônus do pagamento. Sustenta, por fim, a ineficácia de eventual sentença trabalhista contra a autarquia previdenciária, por não ter integrado a lide, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 472 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o…

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