Processo 0040772-02.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 0040772-02.2024.8.27.2729/TO RÉU : JOSE BATISTA DA SILVA SANTOS RÉU : BRENDA RAMOS DA SILVA RÉU : LM COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA CARTÓRIO: Publique-se a presente decisão no diário oficial de justiça, nos termos do art. 346 do CPC. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c devolução de produto proposta por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI – EPP em desfavor de LM INTEGRAÇÃO E SOLUÇÕES DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. e seus sócios, JOSE BATISTA DA SILVA SANTOS e BRENDA RAMOS DA SILVA , todos qualificados, aduzindo, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. Narra a empresa autora que, com o escopo de adequar-se às exigências regulatórias da ANTT e otimizar o atendimento ao seu público, celebrou com a primeira requerida, em 18/02/2023, contrato de compra e venda de um sistema de PABX (Central de Atendimento), englobando hardware e software, pelo valor total de R$ 21.834,00 (vinte e um mil oitocentos e trinta e quatro reais). O pagamento foi pactuado mediante entrada de R$ 7.500,00 e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas de R$ 2.389,16 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos). Sustenta que a contratação foi motivada pela promessa de que o sistema seria capaz de emitir relatórios detalhados de chamadas (atendidas, não atendidas, tempo médio, performance por usuário), elementos estes cruciais para a gestão estratégica da empresa. Contudo, assevera que, após a instalação, constatou-se a inaptidão do software para a geração de tais dados, frustrando a finalidade precípua do negócio. Aduz ter tentado a resolução administrativa do vício, inclusive com garantias verbais gravadas em vídeo pelo sócio da ré, sem êxito. Informa que já adimpliu o montante de R$ 19.445,80 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) , suspendendo o pagamento da última parcela ante a inexecução da contraprestação prometida. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação dos réus à restituição do valor pago, mediante a devolução do equipamento, e o cancelamento da parcela vincenda. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios, link de vídeo e comprovantes de pagamento. Devidamente citados, os requeridos compareceram à audiência de conciliação evento 30, TERMOAUD1 , a qual restou infrutífera. Todavia, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certidão do evento 35, CERT1 , o que ensejou a decretação da revelia ( evento 37, DECDESPA1 ), com o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Revelia. Julgamento Antecipado do Mérito. Ab initio , impõe-se consignar que a relação processual se aperfeiçoou com a citação e comparecimento dos réus em audiência. A ausência de peça defensiva no prazo peremptório assinalado pela lei adjetiva civil atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), operando-se a revelia. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Todavia, esta presunção é juris tantum (relativa), não desonerando o magistrado do dever de analisar a matéria de direito e a verossimilhança das alegações em face do acervo probatório mínimo colacionado aos autos, conforme…
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