Processo 0040775-69.2018.8.03.0001

TJAP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0040775-69.2018.8.03.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0040775-69.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA EXECUTADO: SERCOM SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada SERCOM SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (ID 27593826), na qual, em síntese: (i) tece considerações sobre a linguagem empregada pelo exequente em petição anterior; (ii) aponta a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013; (iii) sustenta a nulidade da inclusão, na cobrança, de débitos referentes aos exercícios de 2018 em diante, por não constarem das Certidões de Dívida Ativa (CDAs nºs 3107 a 3111) que instruem a execução; e (iv) alega, excesso de execução. Requer, ainda, tutela de urgência para suspensão da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimado, o exequente não apresentou manifestação no prazo assinalado. É o que importa relatar. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Como de sabença, na via estreita da exceção de pré executividade, apenas são admitidas matérias cognoscíveis de ofício, a teor do que dispõe o enunciado de Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Primeira Seção, em 23.9.2009, DJe 7.10.2009, ed. 455). Portanto, as alegações de nulidade e prescrição são perfeitamente possíveis por meio da presente exceção de pré executividade. Feitas essas considerações, passo a examinar as nulidades apontadas. DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA LINGUAGEM UTILIZADA PELA PGM: Preliminarmente, observa-se que o tópico da petição relativo à "inadequação da linguagem utilizada" pelo exequente não constitui matéria de ordem pública, tampouco vício do título executivo ou do processo, não comportando exame em sede de exceção de pré-executividade nem gerando qualquer consequência jurídica autônoma. A eventual informalidade da linguagem empregada em petições, por si só, não macula a validade dos atos processuais, motivo pelo qual o ponto é aqui apenas registrado, sem repercussão no mérito. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 2013: Não assiste razão à excipiente. A Certidão de Dívida Ativa nº 3107, referente ao exercício de 2013, registra inscrição em dívida ativa em 31.12.2013 (ID 8889897). A presente execução fiscal foi ajuizada em 25.09.2018, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. O despacho que ordenou a citação, proferido na mesma data do ajuizamento, interrompeu de imediato o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. A demora na efetiva citação da executada, que somente se aperfeiçoou por edital em 06/2021, decorreu de sucessivas diligências de localização do devedor e de expedientes cartorários (mandados, ofícios, consultas a órgãos de informação), não sendo imputável à inércia do exequente, o que atrai a aplicação da Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO PAGAMENTO PARCIAL: Como regra geral,…

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