Processo 0040789-90.2024.8.16.0030
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0040789-90.2024.8.16.0030 Processo: 0040789-90.2024.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.987,37 Autor(s): LUCAS GABRIEL MORENO COELHO Réu(s): ESPÓLIO DE DARCI CORREA representado(a) por IRACI KRUL CORREA ESPOLIO DE TARQUINIO JOSLIN SANTOS representado(a) por MARIA DE FÁTIMA SANTOS GOMES ESPÓLIO DE OZIRES SANTOS representado(a) por TIBERIO FABIAN SANTOS ESPÓLIO DE YOLANDA SANTOS GOMES representado(a) por MARIA DE FÁTIMA SANTOS GOMES Ementa: Direito civil e processual civil. Usucapião extraordinária de imóvel urbano. Posse mansa, pacífica e contínua. Ânimo de dono. Posse por tempo superior a quinze anos. Contrato de compromisso de compra e venda como elemento de convicção. Pagamento de tributos e despesas do imóvel. Ausência de oposição dos titulares registrais. Legitimação passiva dos espólios. Citação dos réus e confinantes. Manifestação de desinteresse dos réus. Curador especial nomeado. Contestação por negativa geral. Prova documental robusta. Julgamento antecipado do mérito. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada por Lucas Gabriel Moreno Coelho contra os espólios de Tarquinio Joslin Santos, Darci Correa, Ozires Santos e Yolanda Santos Gomes, visando a declaração de domínio sobre imóvel situado em Foz do Iguaçu/PR, cuja posse teria sido exercida de forma mansa, pacífica e contínua por mais de quinze anos, com base em contrato de compromisso de compra e venda de 1966, acompanhada de documentos comprobatórios como certidões, comprovantes de pagamento de tributos e faturas de consumo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é procedente o pedido de usucapião extraordinária para declarar o domínio de imóvel situado no Município de Foz do Iguaçu/PR em favor do autor, com base na posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por período superior a quinze anos. III. Razões de decidir 3. A posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o imóvel foi comprovada por documentos como contrato de compromisso de compra e venda, comprovantes de pagamento de IPTU e faturas de consumo, demonstrando a origem lícita e a continuidade da posse por mais de quinze anos. 4. A presença dos titulares registrais no polo passivo é exigência legal para garantir a segurança jurídica e o contraditório, mesmo que estes tenham manifestado desinteresse e ausência de resistência ao pedido. 5. A ausência de oposição dos réus e a inércia dos confinantes e terceiros citados consolidam a posse do autor, afastando qualquer pretensão reivindicatória e confirmando a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 6. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não desconstitui a robusta prova documental apresentada pelo autor, que é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. 7. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, rompe vínculos jurídicos anteriores, permitindo a declaração judicial de domínio e o registro imobiliário em nome do autor. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de usucapião extraordinária julgado procedente, declarando o domínio do autor sobre o imóvel descrito, com expedição de mandado para registro imobiliário em seu nome; autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais;…
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