Processo 0040794-71.2007.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040794-71.2007.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0040794-71.2007.8.17.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO JANUÁRIO ROLIM RECORRIDA: CONFIANÇA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: L C RIPARDO COMERCIO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO JANUÁRIO ROLIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente, mantendo integralmente o acórdão anterior que julgara procedente a ação de rescisão contratual e improcedente a ação de despejo, nos autos das ações conexas já identificadas. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA DO LOCADOR PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reformando as sentenças de primeiro grau, julgou procedente o pedido de rescisão contratual formulado pela locatária e improcedente a ação de despejo ajuizada pelo locador, ao fundamento de que este descumpriu sua obrigação de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destinava (art. 22, I, da Lei nº 8.245/91). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao, supostamente, deixar de se manifestar sobre: (i) a tese de que a exigência de quitação de IPTU para expedição de alvará de funcionamento seria ilegal, conforme Súmulas do STF; e (ii) a tese de que a responsabilidade pela verificação das condições do imóvel e obtenção de licenças seria exclusiva da locatária. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já devidamente analisada e julgada pelo órgão colegiado, configurando o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado fundamentou a culpa do locador na violação de dever contratual primário (art. 22, I, da Lei de Locações), sendo a discussão sobre a legalidade de atos da administração tributária matéria que não infirma a conclusão central do julgado. 5. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado motivação suficiente para alicerçar sua decisão. 6. A oposição de embargos com nítido propósito de reexame da causa, sem a demonstração de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: '1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, servindo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável para caracterizar o intuito de reexame, estranho à natureza do recurso. 2. A fundamentação do julgado que se assenta na violação de dever contratual primário do locador (art. 22, I, da Lei 8.245/91) torna despicienda a análise de argumentos secundários…

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