Processo 0040800-40.1999.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0040800-40.1999.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0040800-40.1999.5.23.0002 RECLAMANTE: ANDRACY APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: FAMA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8640761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     PROCESSO N. 0040800-40.1999.5.23.0002   EMBARGANTE: ANDRACY APARECIDO FERREIRA     Vistos etc.   1. RELATÓRIO   ANDRACY APARECIDO FERREIRA, qualificado nos autos, interpôs os Embargos de Declaração de Id. 481e3c2, por meio dos quais alega a existência de vícios que pretende ver sanados pelos Declaratórios.   Contraminuta apresentada sob Id. a8f9782.   É o sucinto relatório.   2. ADMISSIBILIDADE   Os Embargos de Declaração são tempestivos e encontram-se subscritos por advogado regularmente constituído. Logo, deles conheço.   3. MÉRITO DA CONTRADIÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO EXECUTADO Segundo o Exequente, ora Embargante, a sentença de Id. 684d04d teria incorrido em contradição ao "reconhecer que os valores bloqueados pertenceriam a terceiros alheios aos autos, mas, ao final, determinar a devolução dos valores ao próprio executado José Ale Júnior". Sem razão. Os bloqueios efetuados nos autos foram realizados na conta do executado JOSE ALE JUNIOR indicada nas atas de audiências anexadas aos autos (Id's. b8857cb / e2372c7), de modo que os próprios acordos firmados ajustaram o depósito na conta atingida pelo SISBAJUD. Assim, a "razão jurídica", como postula a Embargante, para devolução dos valores à conta da qual foram retirados, decorre exatamente da força de decisão irrecorrível que possui o acordo homologado judicialmente, fazendo coisa julgada entre as partes. Não há, portanto, contradição a ser sanada. Rejeito.   DA OMISSÃO QUANTO AO USO PESSOAL DA CONTA BANCÁRIA PELO EXECUTADO   O Embargante, sustenta que a "A decisão embargada também foi omissa quanto ao argumento apresentado pelo exequente de que os extratos bancários juntados demonstram que a conta bloqueada era utilizada pelo executado para movimentações pessoais ordinárias". Pois bem. O fato da conta bancária ser utilizada para movimentações ordinárias não impede o reconhecimento de que o bloqueio atingiu valores pertencentes à terceiros, uma vez que restou devidamente comprovado que nas datas de 15/05/2026 e 18/05/2026, seriam realizados depósitos em favor dos autores daquelas ações, na conta bancária de n° 21.585-6 da agência 4263-3 do Banco do Brasil. Os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que foram realizados os referidos depósitos na conta n° 21.585-6 da agência 4263-3 do Banco do Brasil, e que os bloqueios incidiram na referida conta. Deste modo, esclareço que o uso da conta bancária para movimentações pessoais não afasta a documentação coligida aos autos, que fundamenta a decisão embargada. Acolho apenas para esclarecimentos.   DA OMISSÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS VALORES ALEGADOS E OS VALORES EFETIVAMENTE BLOQUEADOS Segundo o Embargante, "A decisão embargada também não enfrentou de forma específica a ausência de correspondência objetiva entre os valores apontados pelo executado como pertencentes a terceiros e o valor efetivamente bloqueado nos autos". De fato, a tese defensiva não foi integralmente enfrentada, de modo que passo à análise de seus argumentos. Como consta na decisão…

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