Processo 0040803-61.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (6)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0040803-61.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Corrupção passiva ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JORGE OTAVIO VENTURA JUNIOR, DARLAN BARBOSA BORGES, KELIANI PORTAL SEABRA Advogado(s) do reclamado: LAURI DA SILVA, RAFAEL VIEIRA ANJOS, KLEBER RODRIGUES BARROZO DIAS, VILI CESAR BEZERRA GUIMARAES, GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA, GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou DARLAN BABORSA BORGES, JORGE OTÁVIO VENTURA JÚNIOR e KELIANI PORTAL SEABRA como incursos nas penas dos artigos 317, § 1º, e 313-A, c/c artigo 29, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no ano de 2019, os denunciados, em concurso de agentes e mediante divisão de tarefas, integravam esquema criminoso instaurado no âmbito do DETRAN-AP, voltado à fraude na emissão de Carteiras Nacionais de Habilitação. Segundo a inicial, o denunciado JORGE OTÁVIO VENTURA JÚNIOR, instrutor de autoescola, teria solicitado e recebido vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), da candidata MARCELA FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO, reprovada no exame prático de direção veicular, a fim de garantir sua aprovação indevida. DARLAN BARBOSA BORGES atuaria como intermediário, cooptando interessados e repassando demandas e valores. KELIANI PORTAL SEABRA, ocupante de cargo em comissão de Chefe de Unidade no DETRAN-AP, valendo-se de sua função, teria inserido dados falsos no sistema informatizado (SIGEST), alterando o resultado da candidata de "inapto" para "apto", viabilizando a emissão fraudulenta da CNH. Registre-se que a candidata Marcela Ferreira do Espírito Santo, inicialmente investigada, firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo sido ouvida nestes autos na condição de informante. A denúncia veio instruída com o inquérito policial (ID 20449994), do qual constam, dentre outros elementos: o Ofício nº 1992/2019-GAB/DETRAN-AP, que comunicou à autoridade policial a existência de suposta fraude nos resultados das provas práticas; o Procedimento Administrativo nº 187364/2019-DETRAN-AP; a Sindicância nº 014.001389/2019-DETRAN-AP; os Laudos nºs 295/2019 e 296/2019-SETEC/SR/PF/AP; o Relatório Policial nº 069/2020 (análise de dados extraídos de equipamentos eletrônicos); o Relatório de Fechamento de Banca e o Slip de Exame de Direção Veicular relativos à candidata Marcela Ferreira do Espírito Santo; e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial. A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2024 (ID 20449200). Regularmente citados, os réus apresentaram respostas à acusação (IDs 20449326, 20449811, 20449317 e 20450337). Sobreveio decisão saneadora (ID 20449309), na qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelas defesas — em especial a alegação de bis in idem formulada pelo réu Darlan Barbosa Borges e as arguições de nulidade do inquérito policial e de atipicidade da conduta deduzidas pela ré Keliani Portal Seabra —, prosseguindo-se a instrução. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 07 de maio de 2025 (ID 20449305), foram ouvidas as testemunhas Lorena Hoana Mendes da Trindade Queiroz, Marcela Ferreira do Espírito Santo, Alcileni Viana da Silva, Tatiana dos…
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