Processo 0040811-65.2025.8.16.0014

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040811-65.2025.8.16.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0040811-65.2025.8.16.0014   Processo:   0040811-65.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.370,00 Autor(s):   NEUSA MARIA VIRISSIMO CORREA Réu(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por NEUSA MARIA VIRISSIMO CORREA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Sustenta a parte autora, em síntese: a) identificou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição AMBEC”, no valor de R$ 45,00 mensais, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer serviço ou produto junto à referida empresa, inexistindo relação jurídica entre as partes, sendo os descontos ilegais e indevidos, agravando sua já reduzida renda; b) a requerida se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, sendo aplicável ao caso o referido diploma, especialmente quanto à responsabilidade objetiva (art. 14) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tratando-se a autora de consumidora vulnerável; c) os descontos indevidos configuram dano material passível de repetição de indébito desde o primeiro desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus à restituição em dobro dos valores cobrados, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, ou, subsidiariamente, à devolução simples; d) a conduta da requerida, ao realizar contratos sem averiguar a veracidade das operações e promover descontos ilegais em seus rendimentos, ocasionou sofrimento, aflição, angústia e constrangimento, configurando dano moral in re ipsa, com caráter sancionador, que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade. Em razão dos fatos, pugnou: i) declaração de inexistência de relação jurídica com a ré e inexigibilidade/ilegalidade dos descontos identificados como “Contribuição AMBEC” no benefício previdenciário; ii) condenação da requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); iv) inversão do ônus da prova; v) dispensa de audiência de conciliação e mediação; vi) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; vii) concessão da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-8). Na emenda de seq. 16.2, a parte autora corrigiu o valor atribuído à causa. Decisão inicial (seq. 19.1). A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (seq. 12.1), na qual alegou: a) é imprescindível o…

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