Processo 0040813-61.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0040813-61.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0040813-61.2025.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NETA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES NETA, já qualificada, ajuizou ação de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. A autora alega que, em 25 de abril de 2025, durante uma blitz de trânsito, seu veículo foi apreendido sob a alegação de que a primeira parcela do IPVA de 2024 estava em aberto. Afirma que, apesar de ter realizado o pagamento da referida parcela no momento da abordagem, por meio de seu filho, o agente de trânsito recusou o comprovante e removeu o veículo para um depósito em Paulista/PE. Relata que, em 28 de abril de 2025, após regularizar a situação junto à SEFAZ, teve que pagar R$ 329,60 para a liberação do veículo, referente às diárias do depósito (ID 204034828). Sustenta que o pagamento da parcela de fevereiro de 2024 foi feito em duplicidade e que a apreensão foi ilegal, especialmente à luz da Lei nº 14.229/2021. Pede a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos materiais relativos a despesas com táxi (IDs 204034812 e 204034815) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa foi indeferido (ID 212978491). Citado, o DETRAN/PE apresentou contestação (ID 214311201), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à restituição do IPVA, por ser tributo de competência da Secretaria da Fazenda. No mérito, defendeu a legalidade da autuação, afirmando que a autora não comprovou o pagamento em duplicidade da primeira parcela do IPVA de 2024, mas sim da segunda. Sustentou que a primeira parcela permaneceu inadimplida até a data da abordagem, justificando a autuação por falta de licenciamento. Atribuiu o erro à autora (culpa exclusiva da vítima), afastando o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Subsidiariamente, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a restituição em dobro. A parte autora apresentou réplica (ID 215090346), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os pedidos iniciais. Juntou novos documentos (IDs 215090356 a 215090363). O DETRAN/PE manifestou-se novamente (ID 215538749), juntando informações da SEFAZ que reiteram o pagamento em duplicidade da segunda parcela do IPVA de 2024 e da quinta parcela de 2025, por erro da contribuinte, e a ausência de pedido administrativo para apropriação dos valores (ID 215538750). A parte autora manifestou-se sobre os novos documentos (ID 215735649),…

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