Processo 0040815-37.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0040815-37.2011.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040815-37.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : ELISABETH DOLABELLA DUBAL ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICA “DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO”. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. CONTROLE DO TCU. COISA JULGADA. VPNI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança para impedir a redução ou supressão da rubrica “Decisão Judicial Transitada em Julgado”, incorporada aos proventos da impetrante, bem como para afastar descontos de reposição ao erário. A embargante alegou omissões e contradições quanto à incidência da decadência administrativa, à atuação do Tribunal de Contas da União, aos limites da coisa julgada, ao pedido subsidiário de conversão da parcela em VPNI, à aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF e aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e indisponibilidade do interesse público, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência da decadência administrativa e à atuação do TCU no controle de atos de aposentadoria; (ii) estabelecer se houve omissão acerca dos limites da coisa julgada e da possibilidade de revisão da forma de cálculo da vantagem incorporada; (iii) determinar se existe contradição no exame do pedido subsidiário de conversão da parcela em VPNI; e (iv) verificar se o julgado deixou de apreciar a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF, bem como os princípios da legalidade, moralidade administrativa, indisponibilidade do interesse público e a impossibilidade de perpetuação de pagamentos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à decadência administrativa ao reconhecer a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para revisão de vantagem remuneratória incorporada há longo período, ausente comprovação de má-fé. O julgado distinguiu o controle originário de legalidade exercido pelo TCU da revisão administrativa tardia de parcela remuneratória consolidada, assentando que deliberações do Tribunal de Contas não desconstituem, por si sós, decisões judiciais transitadas em julgado nem autorizam automaticamente a redução de vantagens individuais estabilizadas. O acórdão apreciou os limites da coisa julgada ao concluir que a redução substancial da parcela não configurou mero ajuste técnico ou reenquadramento remuneratório, mas revisão de ato administrativo favorável consolidado, com impacto direto na esfera patrimonial da servidora. O julgado reconheceu que a técnica remuneratória de conversão em VPNI é admitida pela jurisprudência, mas afastou sua aplicação no caso concreto porque a providência decorreria da mesma revisão administrativa considerada inválida em razão da decadência, inexistindo…

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