Processo 0040816-30.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040816-30.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE WELLINGTON DE JESUS BARBOSA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jose Wellington de Jesus Barbosa Junior, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual busca reparação por danos materiais (lucros cessantes e devolução de juros de obra) e indenização por danos morais, apontando que a CEF é responsável pelo atraso na entrega do apartamento residencial nº 504-A, Bloco A, do Condomínio Residencial Riviera da Lagoa, localizado na Av. Jorge Barros, nº 3051, Santa Amélia, Maceió/AL. 2.A bem da clareza, transcrevo a narrativa fática posta na exordial: Anos atrás, a parte Requerente firmou Contrato de Compra e Venda de uma unidade no Residencial Riviera da Lagoa. Para comprar, realizou Contrato de Compra e Venda via o PMCMV com a Caixa Econômica Federal (CEF), ora Requerida, contrato do qual restou firmado que a entrega final e regularizada da unidade para o consumidor seria em 18 meses da assinatura do contrato (Cláusula 6.1). Ocorre que o prazo previsto para a entrega da unidade transcorreu - e muito - TOTALIZANDO MAIS DE 10 ANOS DE ATRASO, o que gerou enorme repercussão à parte Requerente e sem que a Requerida notificasse ou explicasse os motivos do atraso. Isso, sem dúvidas, frustrou o sonho da parte Requerente da sua casa própria, que sem o imóvel próprio para morar, despendeu quantias que não tinha para pagar os custos atinentes à obra e, ao mesmo tempo, custos extras atinentes à moradia provisória, enquanto não era informada ou notificada sobre o atraso. Durante o atraso da obra, a parte Requerente continuou pagando regularmente os juros de obra, quando já deveria ter iniciado a fase de amortização. Diante do atraso injustificado da obra, a parte Requerente ajuíza a corrente ação judicial em busca de compensação pelo dano moral sofrido, assim como em busca de reparação atinente a danos materiais e demais e encargos que faz jus durante o período de atraso. 3. Sustentou fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos materiais (lucros cessantes) correspondentes a 1,0% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, estimados em R$ 167.473,20 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos), bem como a devolução dos juros de obra cobrados no período de atraso no valor de aproximadamente R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Pugnou, ainda, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida pelo Juízo (id. 125866203). Frustrada a tentativa de conciliação conforme Ata de Audiência juntada (id. 135860709). 5.Devidamente citada, a CAIXA apresentou contestação (id. 131636395), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atuou como mero agente financeiro e que a responsabilidade pelo atraso é exclusiva da construtora. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, aduzindo a licitude da cobrança dos encargos de obra e a inexistência de danos morais e lucros cessantes. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à construtora Verga Engenharia Ltda. Houve réplica na qual a parte autora rechaçou as…
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