Processo 0040819-68.2025.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0040819-68.2025.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040819-68.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233790143, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que se persegue o pagamento de dívida pecuniária oriunda de Cédula de Crédito Bancário, e posterior Instrumento particular de confissão e relacionamento de dívidas, sob alegação de inadimplência dos executados. Pois bem. Da tutela provisória de urgência e do pedido de expedição de certidão premonitória Sob alegação de que há risco de não satisfação do crédito em razão da ré ter alto endividamento, declarado cenário insolvência, e desvio de ativos, requer o Banco exequente tutela de urgência para arresto de ativos financeiros e de veículos de titularidade da exequente. Conforme cediço, o atual o Código de Processo Civil inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso em apreço, os pedidos não merecem prosperar, eis que sequer houve intimação da executada para pagamento voluntário da dívida e a parte requerente não comprova, e nem sequer apresenta inícios de existência de várias dívidas, risco de insolvência ou dilapidação de patrimônio. Tais circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado pela parte autora e impõem o aperfeiçoamento da relação jurídico processual. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES E INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO INDEFERIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu medidas cautelares e inclusão de terceira empresa no polo passivo de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário). II. Questão em discussão. 2. São objeto de análise as seguintes questões: (i) Reconhecimento de grupo econômico e desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) Concessão de medidas cautelares, como arresto de bens e bloqueio de ativos; (iii) Inclusão de terceiro no polo passivo da execução. III. Razões de decidir. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico requerem demonstração inequívoca de confusão patrimonial ou fraude, inexistentes no caso concreto. 4. Medidas cautelares de arresto e bloqueio de ativos financeiros dependem de prova suficiente de risco de dilapidação patrimonial, ausente nos autos. 5. A inclusão de terceiro no polo passivo exige elementos concretos que indiquem sua responsabilidade pelo débito, o que não restou comprovado. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração inversa da…

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