Processo 0040821-12.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 Autos nº 0040821-12.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito, cobrança de multa contratual e pedido de tutela provisória de urgência proposta por ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL ARAGUARI em face de WRA FINI SERVICE. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) é associação civil sem fins lucrativos, responsável pela administração e segurança do Condomínio Residencial Araguari, situado em Londrina/PR, e, para tal fim, firmou contrato com a requerida em 05/08/2022 para prestação de serviços de portaria, vigilância e controle de acesso, com valor mensal inicialmente fixado em R$ 42.980,00, acrescido de R$ 1.500,00 a título de combustível; b) o contrato previa reajuste com base em convenções coletivas da categoria, ou, na ausência, pelo IPCA/IBGE, mas a requerida, a partir de março de 2023, passou a aplicar reajustes indevidos e taxas administrativas não previstas contratualmente, resultando em cobrança superior à devida ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025; c) no ano de 2023, aplicou-se reajuste total de 10,27%, quando o permitido pela convenção era de 7%, incluindo ilegalmente taxa administrativa de 3,27%; em 2024, novo reajuste de 11,89% foi aplicado sobre base já inflacionada, somado a nova taxa de 0,38%; e, em 2025, aplicou-se 9,91% sobre base novamente viciada, gerando nova cobrança abusiva; d) ao todo, a requerente alega ter pago R$ 1.243.240,20, dos quais R$ 39.818,83 teriam sido cobrados indevidamente, razão pela qual requereu a devolução dos valores pagos a maior; e) além disso, a requerida prestou os serviços de forma insatisfatória, com falhas na vigilância, ausência de rondas, agentes dormindo em serviço, inatividade e atendimento deficiente, conforme vídeos e documentos anexados aos autos; f) apesar das notificações e tentativas de solução amigável, a requerida permaneceu inerte, levando à rescisão contratual por2 justa causa em 28/03/2025, com encerramento dos serviços em 01/04/2025, às 07h00, e solicitação de devolução dos valores indevidos e pagamento da multa contratual; g) a requerida, por sua vez, contestou a existência de descumprimento contratual e afirmou que a rescisão foi imotivada, pretendendo imputar à autora a responsabilidade pela multa contratual; h) diante disso, requereu a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, com a condenação ao reembolso dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento da multa contratual prevista. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida liminar para determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial relacionada ao contrato discutido nos autos - inclusive a emissão de boletos, protesto de títulos ou inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes -, bem como, caso já tenha realizado tais atos, que os suspenda até o julgamento final da presente demanda. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.59. Nos termos da decisão de evento 15.1, restou deferido o pedido liminar para determinar que a ré: a) abstenha-se de prosseguir com as cobranças vinculadas ao contrato sub judice, ficando suspensa a exigibilidade destas; b) abstenha-se de lançar os dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como de protestar o título em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa. Citada (evento 56.1), a ré apresentou contestação com reconvenção em…
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