Processo 0040828-93.2026.8.17.2001
TJPE • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040828-93.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240212682, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TATIANA DE GODOY FERRAZ em face de CENTRO DE ESTUDOS ACADÊMICOS DO RECIFE LTDA, MANUELA LEIMIG DE OLIVEIRA BELFORT E FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT. Narra a autora ser sócia fundadora da sociedade empresária ré, titular de 20% do capital social, alegando que, ao longo dos últimos anos, passou a sofrer progressivo afastamento da gestão e da fiscalização da empresa, sendo-lhe negado acesso a informações contábeis, financeiras e societárias essenciais ao exercício de seus direitos como sócia. Afirma que, por meio da denominada “4ª Alteração Contratual”, datada de 31/03/2025, a corré Manuela Leimig de Oliveira Belfort passou a concentrar 80% do capital social da empresa, enquanto o corréu Frederico de Melo Cahu Belfort, cônjuge da referida sócia, foi nomeado administrador único da sociedade, com poderes amplos de gestão. Aduz que encaminhou notificação extrajudicial ao administrador da sociedade em maio de 2025, requerendo prestação de contas, apresentação de documentos contábeis e financeiros, acesso aos livros societários, demonstrações financeiras, contratos relevantes e informações acerca da gestão da empresa, sem, contudo, obter qualquer resposta satisfatória. Relata, ainda, que, posteriormente, recebeu contranotificação extrajudicial por meio da qual lhe foi exigido aporte financeiro no valor de R$ 1.137.136,20, correspondente, segundo alegado pelos réus, à sua participação proporcional em passivo empresarial da sociedade. Sustenta que tal exigência foi formulada sem prévia apresentação de documentos contábeis, balanços ou demonstrações financeiras aptas a justificar o alegado passivo societário, afirmando que a cobrança estaria sendo utilizada como instrumento de pressão voltado à sua exclusão do quadro societário. Afirma, ainda, que a alteração contratual impugnada conteria cláusulas abusivas relacionadas à exclusão extrajudicial de sócio e concentração excessiva de poderes administrativos. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, dentre outros pedidos: a exibição de documentos societários e contábeis; a suspensão de eventual exclusão extrajudicial da autora; a suspensão de atos coercitivos relacionados à exigência de aporte financeiro; a suspensão do arquivamento da alteração contratual perante a JUCEPE; a vedação à prática de atos extraordinários de gestão; a declaração de inexigibilidade do aporte financeiro; a suspensão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A presente demanda foi ajuizada sob o rito da ação de…
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