Processo 0040833-26.2025.8.16.0014

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0040833-26.2025.8.16.0014
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que é embargante LEANDRO DA CRUZ MORENO e embargada SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA - EIRELI, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O nominado embargante opôs os embargos em tela, através de competente procurador, sustentando, em suma, que: - firmou com a embargada instrumento particular de prestação de serviço de rastreamento; - deixou de quitar as 3 (três) últimas parcelas do contrato, tendo adimplido as outras 33 (trinta e três); - tentou devolver o equipamento rastreador, porém a embargada exigiu o pagamento de valores (prestações pendentes, multa contratual e multa por retenção), recusando-se a removê-lo; - aplica-se o CDC ao caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova; - tratou-se de comodato, sendo de rigor a declaração de nulidade do pacto; - em pedido reconvencional, a embargada deve ser condenada a restituir os valores recebidos. Após as alegações jurídicas pertinentes, buscou o deferimento da gratuidade judicial e o acolhimento dos pleitos iniciais. Deu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.2). Indeferida a benesse da justiça gratuita (mov. 17), as custas de ingresso foram recolhidas (ev. 21). Os embargos foram recebidos (mov. 25). Regularmente intimada, a embargada ofertou impugnação (mov. 28.1), ressalvando que: - não há que se falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; - o rastreador veicular foi cedido em comodato, porém o embargante apropriou-se daquele, sendo adequados os valores exigidos; - inviável pedido reconvencional nesta via. Arrematou rogando a improcedência da pretensão inicial. Fez demais requerimentos de praxe. Réplica ofertada no ev. 32. Instadas a especificar provas (seq. 34.1), as partes se manifestaram (evs. 37 e 38). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 40.1). Vieram, por fim, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice. Isso porque se amoldam as partes aos conceitos legais de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC. A dar amparo: “RECURSOS INOMINADOS (2). RESIDUAL. CONTRATO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO DE 36 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DO PRAZO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR 00037345620248160014 Londrina, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2024)” (destaquei) Todavia, da mera caracterização como consumidor não decorre a automática inversão do ônus probatório. Nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível tal inversão quando presente a verossimilhança nas alegações do consumidor ou a hipossuficiência deste. Aqui, entendo descabida a inversão intentada. Não se vislumbra manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado, a justificar a adoção da medida excepcional almejada. Ademais, as questões debatidas podem ser solucionadas…

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