Processo 0040842-91.2026.4.05.8000

TRF5 • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0040842-91.2026.4.05.8000
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0040842-91.2026.4.05.8000 EXEQUENTE: WILMA VITORIA MONTEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de pedido de habilitação formulado por WILMA VITORIA MONTEIRO em face da União (ID 171764091), na qual requer o reconhecimento na qualidade de herdeiras da falecido exequente MARIA FRANCISCA MONTEIRO, para fins de levantamento dos valores constantes na RPV nº 2014.80.00.001.007023 - PRC124015, oriunda da execução contra da Fazenda Pública nº 0809148-81.2020.4.05.8000, bem como a retenção dos honorários advocatícios contratuais ajustados em favor do escritório Ricardo Lôbo Advocacia, no percentual de 10% sobre os valores brutos devidos ao instituidor (id. 137670008). A União, em manifestação posterior, disse que, "o ente público não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação requerida nestes autos, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar ou outros herdeiros/sucessores". Aduziu ainda que o pedido de habilitação "foi atingido pela prescrição quinquenal, pois o direito de a parte requerente se habilitar como sucessora do ex-exequente, regido pelo Decreto nº 20.910/1932, aplicável em face da Fazenda Pública, tem início a partir do óbito daquele". Invocou o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça que trata da prescrição para a habilitação de herdeiros em um processo judicial, cuja tese ainda não fixada, para requerer a suspensão do presente feito. Em réplica, a Requerente defendeu a rejeição da alegação de prescrição quinquenal suscitada pela União, com o deferimento do pedido de habilitação já formulado no ID171764091, a fim de que seja liberado o valor depositado no banco em favor da requerente. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Analiso, primeiramente, a prescrição alegada pela União Federal, e o faço para rejeitá-la. Isso porque o processo de conhecimento se desenvolveu regularmente, tendo havido expedição de requisitório e depósito dos valores devidos à exequente originária. 2. Em situações como essa, a jurisprudência consolidada entende que não se cogita prescrição da pretensão executória ou da habilitação dos herdeiros, pois, uma vez expedido e depositado o requisitório, a quantia se incorpora ao patrimônio do credor, sobrevivendo ao falecimento e transmitindo-se automaticamente aos sucessores nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 3. Tal orientação foi reafirmada, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se vê nos precedentes abaixo: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0015359-09.2001.4.05.8300, que afastando a alegação de prescrição, deferindo o pedido de habilitação de ARLENE DA SILVA BEZERRA, em decorrência do falecimento do ex-servidor ADEILDO ANTÔNIO BEZERRA, concedendo força de alvará/ofício aos valores que compõem o PRC216113-PE, no tocante a herdeira acima listada. 2. Hipótese em que o falecimento do ex-servidor ocorreu no curso do processo de conhecimento e que a parte…

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