Processo 0040848-19.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040848-19.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0957135-63.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00500948 AGTE: TULIO CRISTIANO MACHADO RODRIGUES ADVOGADO: THIAGO JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES OAB/RJ-160163 AGDO: SENSO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 ADVOGADO: NATASHA TEMPERINE PARDO VALLEJOS OAB/RJ-214795 ADVOGADO: DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA OAB/RJ-106850 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: TULIO CRISTIANO MACHADO RODRIGUES RECORRIDOS: SENSO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 11 VARA CÍVEL DES. RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TULIO CRISTIANO MACHADO RODRIGUES contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 0957135-63.2025.8.19.0001 que, indeferiu expressiva parte das medidas executivas avançadas pleiteadas pelo exequente, nos seguintes termos. "1-Id.279475681: Defiro, tão somente, a pesquisa infojud, sniper, bem como a expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras e à Superintendência de Seguros Privados, para que informem a existência de contratos de seguro vigentes em nome da executada. 1.1-Expeça-se o ofício à Confederação Nacional das Seguradoras e à Superintendência de Seguros Privados, para que informem a existência de contratos de seguro vigentes em nome da executada. 2-Indefiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil para apuração de eventual prática de ilícito, eis que foge da competência deste juízo, cabendo ao exequente requerer a quem de direito para apuração. 3-Indefiro a expedição de ofício ao CCS bacen, eis que o mesmo ostenta natureza meramente cadastral, sendo certo que o sisbajud alcança a penhora de ativos financeiros. Ademais, é desnecessário quando esgotados outros meios de pesquisa de igual alcance. Indefiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal do Brasil, para que promovam o bloqueio do montante de R$ 47.834.606,95, eis que o Sisbajud alcança os ativos financeiros da executada. Ademais, o infojud (Receita Federal) não se presta a bloqueio. 4-Indefiro a expedição de ofício ao SERPJUD eis que o mesmo disponibiliza informações diretamente ao interessado mediante consulta extrajudicial, sendo desnecessária a intervenção judicial quando o acesso pode ser feito pelo próprio credor. 5-Indefiro a pesquisa junto ao SIMBA em execuções cíveis, por se destinarem exclusivamente à investigação criminal. 6-Id.281341087:Embargos declaratórios tempestivos que são REJEITADOS em razão de inexistir no ato judicial recorrido qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, devendo o mesmo permanecer tal como foi lançado e o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela via recursal adequada. 7-Id.281947408: Face a possibilidade de acordo, À MEDIAÇÃO. REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. 8-id.283784778: Cumpra-se…
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