Processo 0040849-62.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040849-62.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0040849-62.2025.8.16.0019   Processo:   0040849-62.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$45.701,82 Autor(s):   REVEST DECOR LTDA Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Vistos e examinados.    A parte autora informou a renúncia do mandato anteriormente outorgado a seu patrono, sobrevindo determinação para que promovesse a regularização de sua representação processual, mediante constituição de novo procurador, no prazo legal. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, quedando-se, contudo, inerte, mesmo após o decurso do prazo assinalado. Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da capacidade postulatória pela parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a ausência de representação processual válida configura vício que inviabiliza o regular prosseguimento do feito, sobretudo diante da inércia da parte autora após regular intimação pessoal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   Leonardo Souza Juiz de Direito

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