Processo 0040860-50.2021.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040860-50.2021.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0040860-50.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA REU: ADINOR PENA AMANAJAS, RENAN MARQUES FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADINOR PENA AMANAJÁS contra a sentença de ID 23990907, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por ALESSANDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no julgado. Afirma que a sentença teria reconhecido a ausência de comprovação da origem do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, ainda assim, condenado o embargante à restituição integral da quantia. Requer o acolhimento dos embargos, com esclarecimento e afastamento da condenação imposta. O embargado foi intimado para manifestação. Relatado, DECIDO. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito nem à simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, não há contradição interna a ser sanada. A sentença embargada concluiu que o negócio jurídico apresentado como compra e venda não correspondia à realidade negocial efetivamente demonstrada nos autos, tratando-se de simulação relativa, em que o instrumento ostensivo de compra e venda ocultava relação obrigacional diversa, vinculada à entrega de valores e à constituição de garantia sobre o imóvel. Nesse contexto, a referência feita na fundamentação à ausência de comprovação suficiente da origem dos recursos não teve o alcance pretendido pelo embargante. Tal fundamento foi utilizado como elemento de reforço para afastar a tese de aquisição regular do imóvel pela parte autora e para demonstrar a inconsistência da compra e venda formalizada, não para negar o recebimento da quantia pelo réu Adinor. São planos distintos. Uma coisa é a parte autora não ter demonstrado, de modo suficiente, a origem patrimonial ou financeira dos valores utilizados na avença, circunstância que enfraquece a tese de compra e venda regular do imóvel. Outra, diversa, é a constatação de que o réu Adinor recebeu a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no contexto da relação jurídica havida entre as partes. A condenação à restituição não decorreu do reconhecimento da validade da compra e venda, tampouco da comprovação da origem fiscal ou bancária dos recursos. Decorreu do recebimento da quantia pelo embargante e da impossibilidade de manutenção do valor sem causa jurídica legítima, sobretudo após o reconhecimento de que o negócio ostensivo não produziria os efeitos reais pretendidos pela parte autora. Assim, inexiste incompatibilidade lógica entre a improcedência do pedido principal de nulidade das alienações subsequentes e imissão na posse, de um lado, e a procedência do pedido alternativo de restituição de valores contra Adinor Pena Amanajás, de outro. O que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a valoração da prova e com a conclusão sentencial, matéria que deve ser discutida pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Pelo exposto,…

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