Processo 0040863-60.2021.8.13.0216

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0040863-60.2021.8.13.0216
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0040863-60.2021.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DA SILVEIRA NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO DA SILVEIRA NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 17, caput, §1º, c/c art. 19, ambos da Lei 10.826/03. Conforme narrado na denúncia, apurou-se que o denunciado exerceu comércio irregular de arma de fogo na cidade de Gouveia/MG, de modo que, no final do mês de novembro de 2020, teria vendido, em proveito próprio e sem autorização legal, uma arma de fogo de uso restrito, consistente em uma pistola Imbel calibre .40, a Rodrigo Ribeiro, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pago em espécie. Segundo a peça acusatória, a arma negociada apresentava sinais recentes de lixamento em sua superfície, tendo sido suprimida a identificação que indicava tratar-se de patrimônio pertencente à Polícia Civil. Consta, ainda, que o denunciado teria comparecido pessoalmente ao estabelecimento comercial denominado “Sacolão Avenida”, local de trabalho do comprador, oferecendo-lhe a arma de fogo, vindo posteriormente a concretizar a negociação. O Ministério Público destacou, também, que o denunciado seria amplamente conhecido no município pela comercialização irregular de armas de fogo, tendo inclusive oferecido o armamento objeto dos autos a outro indivíduo, circunstância que, segundo a acusação, evidenciaria habitualidade na prática criminosa. Ademais, registrou-se que a arma foi apreendida e submetida à perícia técnica, tendo o laudo de eficiência constatado sua potencialidade lesiva. Diante desses fatos, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à sociedade, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP). No curso do inquérito, o Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) com o indiciado Rodrigo Ribeiro (id. XXX.XXX.XXX-XX - p. 43). Rodrigo teve a punibilidade extinta por sentença (id. XXX.XXX.XXX-XX - pp. 56/57). A denúncia foi recebida aos 30/7/2024 (id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (id. XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (id. XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o acusado constituiu advogado (id. XXX.XXX.XXX-XX). Substabelecimento (id. XXX.XXX.XXX-XX). Os autos foram remetidos à 2ª Promotoria, em razão de alegação de suspeição do Promotor de Justiça (id. XXX.XXX.XXX-XX). No curso da instrução, foram ouvidas duas testemunhas (id. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva de Rodrigo Ribeiro (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi determinado o prosseguimento do feito sem a presença do acusado porque, embora intimado, não compareceu à audiência (id. XXX.XXX.XXX-XX). O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, manifestou-se pela absolvição de GUSTAVO DA SILVEIRA NASCIMENTO, sustentando que, embora a materialidade do delito esteja comprovada pela apreensão da arma de fogo e pelos laudos periciais, a autoria não foi demonstrada de forma segura.…

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