Processo 0040868-22.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00408-68.22.2019.8.17.2001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: NELSON LOURENÇO DIAS FILHO JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. EVIDENCIADO O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO COMPROVADO EXCESSO NA CONDUTA DO SERVIDOR A JUSTIFICAR DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DE ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. USO DA FORÇA PARA CONTER CIDADÃO AGRESSIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Recife contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por guarda de trânsito, declarando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e do ato de demissão, por violação ao contraditório e à ampla defesa. A decisão de primeiro grau determinou a reintegração do servidor ao cargo com o pagamento dos vencimentos retroativos. O Município Apelante recorre, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de um vídeo, que a conduta do servidor configurou agressão e não legítima defesa, e que a penalidade de demissão foi adequada. O Apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a nulidade do PAD e a licitude de sua conduta, que alega ter sido em estrito cumprimento do dever legal para conter cidadão agressor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento da juntada extemporânea de mídia de vídeo pelo juízo de primeiro grau configurou cerceamento de defesa para a Administração Pública; (ii) analisar se a conduta do guarda municipal, ao utilizar força física para conter um cidadão embriagado e agressivo que resistia à ordem legal, configura falta funcional grave passível de demissão ou se está amparada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal; e (iii) verificar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da pena de demissão aplicada ao servidor. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 370, CPC), o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis. No caso, os fatos essenciais à controvérsia já estavam devidamente comprovados pela prova testemunhal, tornando a mídia de vídeo prescindível para a análise da legalidade da conduta do agente público, que se concentra na interpretação jurídica dos fatos. 4. A conduta do servidor Apelado está amparada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista no art. 23, III, do Código Penal e aplicável ao direito administrativo sancionador. O uso da força foi indispensável e moderado para cessar a injusta agressão e a resistência de um cidadão violento, viabilizando o cumprimento do dever de conduzi-lo à autoridade policial. 5. A exigência de que o agente aguardasse reforço…
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