Processo 0040880-89.2026.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0040880-89.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA EXECUTADO(A): VETS DIAGNOSTICO LTDA Decisão com Força de Mandado Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída, em 13/05/2026, por QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA em desfavor de VETS DIAGNOSTICO LTDA, cujo débito é de R$ 102.785,25 (cento e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha Id. 239941523 atualizada até 13/05/2026. Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, planilha de cálculo, Notas fiscais, canhotos de entrega, protesto, dentre outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.785,25 (cento e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Custas processuais e taxa judiciária antecipadas Id. 240080477/ Id. 240080479 (R$2.101,57 em 14/05/2026). Prévio pagamento de 01 (uma) taxa de expedição (R$ 45,87). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, prima facie, entendo que os títulos que instruíram a peça de ingresso atendem aos requisitos dos artigos 783, 784 e 798, do CPC. Ante a possibilidade de circulação dos títulos executivos extrajudiciais, determino que a parte Exequente mantenha a posse e a guarda da via original, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda e/ou ulterior deliberação deste juízo, vez que, caso haja necessidade, poderá ser determinado o depósito na secretaria desta Vara – Seção A, das 08h às 14h, 3º Andar - Ala Norte do Fórum Rodolfo Aureliano, do documento original, consoante §2º, no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, ARBITRO os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827, do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de integral pagamento pela parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, em observância ao art. 827, §1º, do Diploma Processual Civil. Ressalta-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o ARRESTO converter-se-á em PENHORA, independentemente de termo, com fulcro no art. 830, §3º, do CPC. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Expeça-se MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço indicado na petição inicial e/ou por meio eletrônico, se houver, para a parte EXECUTADA: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 102.785,25 (cento e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros, multa e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30%…
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