Processo 0040880-94.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0040880-94.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0040880-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LAISE DAIANE SANTIAGO MACHADO MACEDO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAISE DAIANE SANTIAGO MACHADO MACEDO contra o MUNICÍPIO DE PALMAS . A autora discorre  que exerce o cargo de professora, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e necessita da redução de sua carga horária em 50%, sem necessidade de compensação ou redução salarial, para acompanhar e prestar cuidados intensivos a seu filho dependente, diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1, que exige monitoramento de glicemia e insulinoterapia frequentes ao longo do dia, situação que vinha sendo deferida administrativamente desde o ano de 2018, mas foi negada em 2025. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). O requerimento de tutela de urgência antecipatória foi indeferido pelo Juízo originário ( evento 5 ). O Município de Palmas apresentou contestação alegando que a atuação administrativa pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, na medida em que a Junta Médica Oficial constatou, em laudo pericial técnico, que o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 do dependente não se enquadra nas hipóteses de deficiência física ou mental para fins de redução de jornada, de acordo com as exigências restritivas previstas no artigo 110 da Lei Complementar Municipal n. 008/1999, com as alterações inseridas pela Lei Complementar Municipal n. 438, de 18 de dezembro de 2024, que revogou as previsões genéricas da legislação anterior ( evento 16 ). A parte requerente apresentou réplica combatendo as alegações da peça de defesa e defendendo a necessidade de se conferir interpretação teleológica e analógica às normas de regência, tendo em vista a proteção integral à infância, à dignidade da pessoa humana e à saúde, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência ( evento 20 ). Intimadas as partes para a especificação de provas, a servidora requereu a produção de prova pericial especializada e biopsicossocial multiprofissional para atestar o grau de dependência e limitação do dependente no âmbito familiar ( evento 24 ), ao passo que o Município de Palmas manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito ( evento 28 ). O Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas proferiu decisão declarando a incompetência absoluta do microssistema dos juizados especiais fazendários para o processamento da demanda, sob a fundamentação de que a necessidade de instrução pericial técnica complexa é incompatível com o rito sumaríssimo ( evento 47 ). Os autos foram redistribuídos por sorteio a este Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, com retificação da classe processual ( eventos 50 e 51 ). É o relatório. Decido.   Gratuidade da justiça Os autos foi inicialmente distibuídos ao Juizado Especial, onde não há custas. Diante da mudança de rito por ocasião do declínio de competência e considerando o pedido feito na inicial acompanhados de documentos, concedo à autora a gratuidade da justiça.   Controvérsia…

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